O depositário pode usar a coisa que lhe foi dada em depósito?
A finalidade precípua do depósito é a guarda de coisa alheia. Assim, em tese, é vedado o uso da coisa pelo depositário. Se se desse o uso, o contrato não traria benefícios apenas ao depositante, mas também ao depositário.
O depósito se transfiguraria em comodato e, se houvesse retribuição, em locação.
Porém, a concessão do uso da coisa ao depositário não desfigura o contrato, desde que haja licença expressa do depositante ou quando essa utilização decorre da própria natureza do negócio, como nos contratos bancários.
Art. 640 do Código Civil de 2002:
“Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.”
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