As coisas fungíveis e infungíveis podem ser objeto de depósito?
Será regular o depósito de coisa infungível, pelo que ela mesma será restituída ao término do contrato.
Os bens fungíveis (substituíveis por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade) também podem ser suscetíveis de depósito, desde que se especifiquem o respectivo gênero, quantidade, qualidade e demais características.
No entanto, em virtude disso, será irregular o depósito de bens fungíveis, posto que há transferência da propriedade da coisa depositada, regulando-se o contrato subsidiariamente pelas normas do mútuo.
Assim determina o art. 645 do Código Civil de 2002:
“O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.”
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