A Lei exige alguma forma especial para o distrato?
O distrato deve ser feito seguindo as mesmas regras que se fizeram próprias à formação do contrato. Por exemplo: para aqueles contratos nos quais a lei exige o instrumento público, o distrato também deverá ser feito por esta forma.
Art. 472 do Código Civil de 2002:
"O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato."
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