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Impugnação à contestação na Ação de Cobrança dos expurgos da Poupança


Impugnação à contestação na Ação de Cobrança dos expurgos da Poupança

Modelo de Impugnação à contestação

 

 

Primeiramente é importante fazer uma breve explicação:

 

Esse modelo se refere a uma Ação de Cobrança que foi ajuizada com o objetivo de reaver o expurgo da poupança relativo, especificamente, ao ano de 87 (Plano Bresser), sendo requeridos também os reflexos relativos ao ano 89 (Plano Verão) e 90 (Plano Collor I).

 

A petição inicial consistiu numa exposição detalhada dos fatos e fundamentos jurídicos que deram origem ao direito do autor, juntando extratos e planilha de cálculo com o valor pretendido.

 

http://www.jurisway.org.br/v2/modelos1.asp?idmodelo=7934

 

Em contestação, a instituição bancária alegou o seguinte:

 

!- Ilegitimidade Passiva: esse argumento diz respeito à impossibilidade do banco figurar como réu na demanda uma vez que ele não teria poderes para atuar como agente financeiro, sendo, portanto mero executor de normas previamente definidas pela União e pelo Banco Central, que determinavam a aplicação dos índices atualizadores da poupança. Com base nessa preliminar foi requerida a extinção do processo sem julgamento do mérito em função da carência de ação (falta de legitimidade das partes), providência prevista no art. 267,VI do CPC.

 

II- Denunciação à lide: o réu requereu a citação da União Federal e do Banco Central com base no art. 70, III do CPC, por entender que estes entes estariam obrigados, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo na eventualidade de perder a demanda.

 

III- Prescrição: o réu alega que a pretensão do autor já se encontra prescrita por se tratar de juros e correção monetária de 20 anos atrás. Informa que os juros seriam prestações acessórias e como tal estariam prescritas em cinco anos de acordo com o art. 178, § 10, III do Código Civil de 1.916, então vigente à época.

 

IV- Mérito: no mérito alegou vários argumentos:

 

- que os extratos apresentados pelo autor seriam ilegíveis, e portanto não atendiam à finalidade pretendida; e que por isso a autor não teria comprovado o fato constitutivo de seu de seu direito e assim seu pedido deveria ser julgado improcedente;

- que os índices aplicados não têm razão de ser, por não entender de onde eles surgiram;

- que o réu não pode ser punido por ter agido em estrita observância da lei;

- que há um contrato de adesão de trato sucessivo, no qual o autor concorda expressamente com possíveis alterações na forma de rendimentos que o Governo Federal pudesse introduzir;

- que as regras relativas aos índices de atualização da caderneta de poupança sempre foram mutáveis e aplicáveis aos depósitos existentes;

- que não há direito adquirido por faltar requisitos necessários à sua constituição, mas apenas expectativa de direito, apagado pela edição de uma nova lei;

- que os cálculos apresentados não podem ser aceitos por terem sido elaborados de forma unilateral, requerendo que fosse nomeado um perito para elaboração dos cálculos.

 

 

Observação: após essas breves explicações, segue o modelo de impugnação para uma contestação naqueles moldes:

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da XXª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte – Minas Gerais

 

 

 

 

 

 Processo nº XXXXXXXXXXX

 

 

 

 

XXXXXXX NOME XXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA que move em face do BANCO XXXXXXXXX, também já qualificado no processo em epígrafe, atendendo ao vosso despacho de fls., vem apresentar impugnação à contestação do Réu, nos termos seguintes:

 

 

Da Ilegitimidade Passiva

 

O argumento relativo à ilegitimidade passiva não pode prosperar haja vista que a instituição ré era responsável pela correção dos valores havidos nas contas de poupança do período relativo ao Plano Bresser, Verão e Collor I.

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos similares já decidiu acerca da responsabilidade das instituições bancárias, sendo induvidosa que a devolução dos valores depositados a menor deve ser realizada pela instituição bancária haja vista a relação contratual havida entre as partes:

 

COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - BANCO DEPOSITÁRIO - LEGITIMIDADE - - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - PLANO BRESSER E PLANO VERÃO - JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989 - ÍNDICE APLICÁVEL. As diferenças de correção monetária não creditadas em cadernetas de poupança podem ser diretamente reclamadas das instituições financeiras, se o prejuízo resultou do ""Plano Bresser"" e do ""Plano Verão"", na medida que nestes casos foi mantido o contrato, ocorrendo apenas alteração do indexador (...). Processo número: 2.0000.00.503797-0/000(1). Data do acórdão: 12/01/07

 

AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS DE CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS BRESSER (JUNHO/87) E VERÃO (JANEIRO/89) - APELAÇÃO PRINCIPAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA ESPECIFICAMENTE NO PERÍODO SOB ANÁLISE - REJEITADA PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - CORRETA A ATUALIZAÇÃO PELO IPC, NOS PERCENTUAIS PLEITEADOS (JUNHO/87 - 26,06% E JANEIRO/89 - 42,72%) - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ - IMPROVIMENTO - APELAÇÃO ADESIVA - JUSTOS OS HONORÁRIOS FIXADOS PELO DOUTO JUIZ PRIMEVO - IMPROVIMENTO. - Acertada a r. decisão a quo ao conferir legitimidade passiva ao banco réu para responder pela correção monetária nas cadernetas de poupança, nos meses de junho/87 e janeiro/89, sendo este entendimento pacífico do egrégio STJ; (Processo número: 1.0024.04.538946-7/001. Data do acórdão: 19/01/06).

 

Além disso, como o valor depositado a menor para os poupadores permaneceu em poder das instituições bancárias, a devolução deste é medida que visa repelir o enriquecimento sem causa, fato este expressamente vedado pelo Código Civil Brasileiro:

 

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

 

O próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais se pronunciou sobre a configuração do enriquecimento ilícito por parte do banco depositário:

 

(...) É devida a correção monetária integral relativa ao mês de janeiro de 1989 nas contas de caderneta de poupança, sob pena de enriquecimento ilícito do banco depositário. (Processo nº 1.0518.05.077907-4/001 -. Data do acórdão: 06/09/06).

 

Da Denunciação à lide

 

A denunciação à lide da União Federal e do Banco Central do Brasil também se mostra descabida, pois o ponto central da controvérsia decorre de um contrato de caderneta de poupança firmado entre as partes, quais sejam o mutuante e o agente financeiro.

 

Ora foi a instituição bancária que efetuou a menor a atualização monetária dos valores da caderneta de poupança de seus titulares, retendo consigo a diferença, e é exatamente por esse fato que não há que se falar em cobrança ou responsabilização da União Federal em virtude do ato normativo.

 

Em relação ao Banco Central do Brasil, também não há como pretender a sua responsabilização pois este é terceiro alheio ao contrato, funcionando, tão somente, como agente de normas financeiras disciplinadoras do mercado de capitais.

 

O próprio Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da denunciação à lide destes entes, cujo acórdão deve ser transcrito:

 

DIREITOS CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DE CADERNETAS DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO FEDERAL, AO BACEN OU AO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN) - DESCABIMENTO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 178, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA - MUDANÇA DE CRITÉRIO DA REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGOS 5.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 6.º, § 2.º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. Em se tratando de contrato de caderneta de poupança celebrado entre o mutuante e o agente financeiro - pessoa jurídica de direito privado, na relação jurídica material são partes para figurarem nos pólos da relação processual as mesmas que se constituíram como titulares no referido contrato, numa dessas posições se coloca o banco (agente financeiro) quando partícipe do avençado, ficando, portanto, excluído do liame o Banco Central que, in casu, atuou tão-somente como terceiro alheio ao contrato, e mero agente de normas financeiras disciplinadoras ou regulamentadoras do mercado de capitais. Igualmente, nas ações concernentes à execução do contrato de aplicação em caderneta de poupança ajuizadas pelo poupador contra instituição financeira mutuária com vistas à cobrança de diferenças de crédito de rendimentos em contas de cadernetas de poupança, em decorrência da edição de planos econômicos pelo Governo Federal, descabe a denunciação da lide à União Federal, ao Banco Central do Brasil (Bacen) e ao Conselho Monetário Nacional, uma vez que o liame de direito material, subjacente, envolve apenas as partes contratantes. Processo nº 2.0000.00.332403-4/000(3). Data do acórdão: 27/02/02.

 

 

Da prescrição relativa ao pedido de juros e correção monetária sobre o saldo existente

 

O Recebimento da diferença de correção monetária em resgate de poupança é de direito pessoal e comum, e está, portanto, sujeito à prescrição de vinte anos, conforme regra do art. 177 do Código Civil Brasileiro de 1.916 c/c art. 2.028 do Código Civil Brasileiro de 2.002:

 

Art. 177.  As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.

 

Os juros e correção monetária sobre o valor principal são devidos em função do princípio teleológico de preservação do valor monetário da moeda frente à corrosão provocada pela inflação, não constituindo, assim, nenhum acréscimo patrimonial ao crédito, mas simples manutenção do status quo ante.

 

A correção monetária não se traduz em um ganho líquido ao credor, configurando-se, apenas, como medida necessária que objetiva manter o valor efetivo do capital empregado.

 

A parcela correspondente à correção monetária integra o capital e a pretensão de sua cobrança, dessa forma, se sujeita à prescrição vintenária.

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também se pronunciou acerca da questão em acórdãos proferidos em situações semelhantes:

 

(...) Em se tratando de discussão do próprio crédito, que deveria ter sido corretamente corrigido e pago ao mutuante, não tem aplicação a prescrição qüinqüenal prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil, uma vez que tal discussão não se refere a juros ou a quaisquer outras prestações acessórias. As alterações dos critérios de atualização monetária das contas de caderneta de poupança determinadas pelos diversos Planos de Estabilização Econômica editados e implantados pelo Governo Federal (Planos Verão, Collor I e Collor II) não podem refletir sobre os depósitos que tiveram seus períodos aquisitivos iniciados antes da vigência dos respectivos diplomas legais, devendo-se observar o índice de correção monetária vigorante no início do respectivo trintídio, uma vez que tais índices de correção não podem ser modificados, em detrimento do poupador, depois de iniciado o período aquisitivo do direito à remuneração, pois, em face das regras dispostas no art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6.º, § 2.º, da Lei de Introdução ao Código Civil, as situações jurídicas já constituídas não podem ser afetadas.(Processo nº: 2.0000.00.332403-4/000(3). Data do acórdão: 27/02/02 )

 

 

(...) A complementação de diferença de correção monetária, em razão de expurgos inflacionários, é direito pessoal, portanto sujeito ao longo prazo da prescrição vintenária (art. 177 do Código Civil de 1916, c/c art. 2028 do diploma de 2002). - Segundo entendimento cristalizado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, os saldos de contas de poupança devem ser corrigidos, de forma plena, sendo inadmissível a exclusão dos índices expurgados pelos diversos planos econômicos do governo federal, os quais refletem a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda nesses períodos .(Processo nº: 1.0447.06.000809-4/001(1). Data do acórdão: 10/04/07 ).

 

 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ÍNDICES INFLACIONÁRIOS DOS ""PLANOS BRESSER E VERÃO"". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1. Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ""nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo qüinqüenal do artigo 178, § 10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário"". 2.É pacífico o entendimento dos Tribunais superiores relativamente aos expurgos inflacionários, sendo certa a assertiva de que a correção monetária deve se dar de forma plena, utilizando-se os índices que melhor refletem a desvalorização da moeda no tempo. .(Processo nº: 1.0024.06.994665-5/001(1). Data do acórdão: 08/03/07 ).

 

Do mérito

 

No mérito, a autor reitera todos os termos da petição inicial para que o réu seja condenado a pagar as diferenças relativas aos expurgos dos Planos Bresser e os reflexos relativos aos Planos Verão e Collor I, conforme extratos e planilha de cálculos anteriormente juntados.

 

Destaca-se que o réu questiona a origem dos índices aplicados na seguinte passagem que merece ser devidamente transcrita:

 

“ (...) a autora não provou suas alegações, ou seja, o fato constitutivo de seu direito, tão somente jogando um índice sem origem, afastado de qualquer estudo ou ciência.”

 

 

 

Ora, diante dessa alegação resta saber: ou não foi feita uma leitura detalhada da peça exordial, ou a estrutura das alegações de mérito da contestação decorrem de um padrão, previamente produzido para responder às milhares de ações ajuizadas com esse mesmo fim.

 

O que deve ser ressaltado, não obstante as alegações do réu, é que houve uma clara explicação sobre os fatos e fundamentos jurídicos que deram ensejo ao direito da autora, abordando cuidadosamente os índices aplicados, que foram utilizados para a elaboração dos cálculos:

 

Índice de junho de 87 (explicação detalhada às fls. XXXXX dos autos):

 

A correção da poupança era feita pela variação do IPC ou pela variação da LBC, utilizando-se a que obtivesse o melhor resultado.

 

Em junho de 87 a variação do IPC foi maior do que a variação da LBC, chegando a atingir um percentual de 26, 06%.

 

Ocorre que em 15 de junho de 87 foi instituído o Plano Bresser, que trouxe muitas medidas para se tentar conter a inflação.

 

Dentre elas é importante citar a Resolução 1338/87 do Banco Central que criou um novo critério de correção da poupança, qual seja a OTN.

 

Os bancos, então, a partir de 01 julho aplicaram o novo critério, que atingiu o índice de 18,02%.

 

Entretanto essa aplicação foi feita de forma incorreta, pois as contas de poupança cujo aniversário ocorreu até o dia 15 já tinham iniciado os seus trintídios, e, portanto teriam direito ao critério anterior em virtude do direito adquirido por se tratar de uma relação contratual.

 

Dessa forma, os poupadores com data de aniversário da poupança anterior ao dia 15 tiveram um prejuízo de 8,04%, que está sendo pleiteado acrescido da devida atualização monetária e dos juros legais.

 

Aplicação do reflexo do expurgo de janeiro de 89 (explicação detalhada às fls. XXX dos autos)

 

O critério para o reajuste da poupança, desde a resolução nº 1338/87 era a variação da OTN.

 

Ocorre que em 15 de janeiro de 89 foi instituído o Plano Verão (Medida Provisória 32, convertida na Lei n º7.730/89) que trouxe outras medidas para conter a inflação.

 

Uma importante medida trazida pelo Plano Verão foi a extinção da OTN como critério de remuneração das cadernetas de poupança, mandando-se aplicar a partir de 01 de fevereiro de 89 a variação da LFT, que atingiu o percentual de 22,35%.

 

Destaca-se que no Plano Verão também havia previsão de que a partir de maio de 89 as cadernetas de poupança seriam remuneradas pela variação do IPC havida no mês anterior.

 

Mais uma vez a aplicação dos índices foi feita de forma incorreta, pois as contas de poupança cujo aniversário ocorreu até o dia 15 já tinham iniciado os seus trintídios, e portanto teriam direito ao critério anterior em virtude do direito adquirido por se tratar de uma relação contratual.

 

Mas há um detalhe muito importante: o critério anterior (a OTN) já havia sido extinto, e portanto havia uma lacuna legal pois não se sabia qual o critério a aplicar.

 

Assim, diante dessa situação o STJ entendeu que o índice que melhor reflete a inflação no período seria o IPC, que atingiu o percentual de 42,72%.

 

Dessa forma, os poupadores com data de aniversário da poupança anterior ao dia 15 tiveram um prejuízo de 20,36%, que está sendo pleiteado acrescido da devida atualização monetária e dos juros legais.

 

No presente caso a postulação da autora se restringe ao expurgo financeiro ocorrido no mês de junho/julho de 1987. Contudo, conforme o explicado, a Instituição incidiu no mesmo equívoco em janeiro/fevereiro de 1989.

 

Assim, quando da atualização dos cálculos do presente pedido, deverá ser considerado o reflexo do Plano Verão, calculando-se a atualização monetária de janeiro/fevereiro de 1989 no índice de 42,72%, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

Aplicação do reflexo do expurgo de Abril a Maio de 90 (explicação detalhada às fls. XXXXXX dos autos)

 

Com relação à atualização monetária da poupança nos meses de maio e junho de 1990, também houve expurgo, mas não com base no direito adquirido conforme ocorreu nos períodos de junho de 87 e janeiro de 89, mas, por lacuna legal que autorizasse a alteração dos índices.

 

Até a promulgação da Medida Provisória 168/90, as Cadernetas de Poupança eram remuneradas com base no IPC, conforme a regra do artigo 17, inc. III, da Lei 7.730/1989, que previa que a partir de maio de 89 os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados com base na variação do IPC verificada no mês anterior.

 

A Medida Provisória 168/90 dispôs sobre a conversão dos saldos das cadernetas de poupança em cruzeiros até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), e que os valores excedentes seriam recolhidos ao Banco Central e somente convertidos e liberados a partir de setembro de 1991, em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

Sobre os valores superiores a NCz$ 50.000,00, recolhidos ao Banco Central, ficou estabelecido que seriam atualizados pela BTN Fiscal. Contudo, não se alterou a norma então vigente de correção pelo IPC em relação aos valores que continuassem na conta de poupança sob administração dos bancos.

 

Dias depois, notando que os saldos que continuassem nas contas de poupança ainda seriam corrigidos pelo IPC, o Governo editou a MP 172, alterando a redação do caput do art. 6º. e seu § 1º. da MP 168, dispondo que todos os saldos fossem remunerados pelo BTN  Fiscal.

 

Todavia, o Congresso Nacional desprezou as modificações da MP 172 e converteu a MP 168 na Lei 8.024/90 com a sua redação original. Portanto, a MP 172 restou revogada pela Lei de Conversão e, por conseqüência, perderam eficácia as suas disposições e as circulares do Banco Central nelas embasadas, permanecendo a correção da poupança pelo IPC, conforme a Lei 7730/89.

 

As MPs 180 e 184, editadas posteriormente, tentaram restabelecer a redação da MP 172, contudo, não foram convertidas e sequer reeditadas. Assim, também perderam a eficácia.

 

Enfim, data vênia, resta claro que as contas de poupança que permaneceram nos bancos deveriam ter sido remuneradas em maio de 1990 pelo IPC do mês abril (44,80%) e, no mês de junho de 1990, pelo IPC de maio (7.87%), com base na Lei 7730/89 então vigente.

 

O desatendimento da norma legal pelos bancos nos lançamentos da remuneração de Maio e Junho de 1990 resultou em um prejuízo para os poupadores na ordem de 44,80% no mês de Maio, período em que a poupança ficou congelada (0,00%), e 2,49%, no mês de Junho, descontado o índice de 5,38% efetivamente creditado.

 

Desse modo, sob pena de ferir o constitucional direito adquirido e desatender as normas vigentes à época, os poupadores têm direito à reposição das diferenças dos valores efetivamente creditados, devidamente acrescidas dos índices de atualização da poupança desde àquela data e até a data do efetivo pagamento, e os reflexos sobre os expurgos ocorridos anteriormente, além dos juros moratórios e demais cominações legais.

Outro ponto que merece destaque dentro das alegações de mérito da contestação do réu se relaciona aos extratos apresentados.

 

Primeiramente é importante dizer que estes extratos permaneceram guardados por quase vinte anos devido ao alto nível de organização e zelo por parte do autor, o que justifica seu aspecto envelhecido. Contudo esse fato não obstou que fossem apurados os valores da época, como o valor do depósito e a data, possibilitando assim a elaboração dos cálculos apresentados.

 

Resta claro que o autor produziu provas sobre a existência de seu direito, sendo que o réu apenas contestou genericamente o documento apresentado, alegando que o mesmo se encontra ilegível.

 

Ora, ninguém mais apto a dirimir quaisquer dúvidas relativas ao documento do que o próprio réu, que o banco responsável pelo contrato de poupança da autora na época, e que tem a obrigação legal de guardar estes extratos. Logo, imperioso se faz que o réu apresente os extratos da autora, invertendo-se o ônus da prova, conforme já havia sido requerido na própria petição inicial.

 

Por todo o exposto tem-se que o pedido inicial é oportuno, legal, justo e, por conseqüência, procedente.

 

 

 

 

 

Cidade, XX de XXXX de 200X.

 

 

 

                                                 Advogado

                                             OAB-XXXXXX




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