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Direito das Sucessões
Mostrando 1-10 de 22 registros.

Invetário (11/12/2006 15:18:43)
Mãe falecida em Brasília em 28/07. Irmãos não abriram inventário e declararam na certidão de óbito q a mesma não deixou bens. Ocorre q a falecida tinha bens. Resido no RS. Não consegui localizar os registros do imóvel. Como posso fazer para abrir o inventário? Existe a possibilidade do Juiz mandar um dos irmão sair da casa?

Arlenicleyce
outra duvida? ()
Meu pai faleceu em 1986, não foi feito inventario. Minha mae em 2010. É obrigatorio fazer o inventario conjunto. O que é aconselhavel. Informo que até o falecimento do pai, tinha apenas 1 residencia propria. Após mãe adquiriu outros bens. Se conjundo é preciso detalhar em que momento foi adquirido os bens?

Arlenicleyce
quais bens? ()
Na minuta de inventario e partilha extrajudicial além dos bens imoveis devo constar os bens moveis, p.ex. veiculo automotor e tambem conta corrente com o respectivo valor nela constante. Caso negativo, qual procedimento devo observar? grata.

Tiago
Inventario ()
Ola!Tenho uma duvida.
Minha avo ficou viuva conviveu ha aproximadamente 11 anos com seu esposo, ele faleceu e nao deixou inventario, a casa q eles viviam foi adquirida ha uns 5 anos e escriturada no nome da minha avo, o falecido tem 2 filhas de 27 e 31 anos, as filhas tem direitos na casa?

Pedro
Resposta ao Tiago. ()
Olá Tiago.

Partindo do pressuposto de que elas só sejam filhas do falecido e não de sua avó, a questão fundamental a saber, no seu caso, é se o dinheiro utilizado para a compra da casa já era de sua avó quando ela amasiou-se com o falecido ou a aquisição se deu com dinheiro percebido na constância da convivência. Se a resposta a essa pergunta for "ela já tinha o dinheiro", a resposta à sua indagação é: Elas não têm direito sobre a casa. No entanto, se a resposta for "a aquisição se deu com o dinheiro do esforço e do trabalho na constância da convivência", a resposta é: Sim elas têm direito.

Pedro
Resposta da Ana. ()
Olá Ana.
Há a necessidade da abertura do inventário, durante a tramitação, o herdeiro que não concordar com a manutenção da comunhão deverá requer a divisão do bem, caso ele não seja divisível será vendido e dividido o valor arrecadado. O primeiro passo é a contratação de um advogado para o mister.

Pedro
Resposta para a Maria. ()
Olá Maria.

O oficial do cartório só pode corrigir erros grosseiros, tais como a forma da grafia de um nome que ele tenha errado no momento da lavratura, desde que não altere a essência do registro.
Já no seu caso, não pode o oficial do cartório constar que o falecido tinha uma namorada, porquanto só deve integrar o registro de óbito o nome do cônjuge, o que significa dizer que ele era casado segundo a lei, e os casos de reconhecimento de convivência dependem de ação de reconhecimento.
No caso de todos os herdeiros reconhecerem a união estável entre o autor da herança e sua amásia, sendo todos maiores e capazes, poderão fazer o inventario em cartório de notas (extrajudicialmente).

Pedro
Resposta ao Caio. ()
Olá Caio.

De regra, toda vez que o falecido deixar bens deverá haver inventario para o reconhecimento da transmissão desses bens a quem de direito, porquanto o exato momento da morte marca o exato momento da transmissão de fato, que necessita formalidades para o reconhecimento de direito.
Existem exceções que necessitam somente da expedição de alvará judicial.
E ainda, quando for necessário fazer prova da inexistência de bens a inventariar, existe a figura do inventário negativo.
Em todos os casos, no entanto, existe a necessidade da contratação de um advogado.

Maria
Certidão de obito ()
Gostaria de saber se o cartorio pode alterar 2 via de certidão de obito? isso havendo um erro de por o nome do conjugue? Na verdade não seria casada apenas namorada e a pessoa que faceleu morava em outra cidade ....

Maria
Certidão de obito ()
Gostaria de saber se o cartorio pode alterar 2 via de certidão de obito? isso havendo um erro de por o nome do conjugue? Na verdade não seria casada apenas namorada e a pessoa que faceleu morava em outra cidade ....

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