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Emenda à Lei Orgânica Municipal de Campo Grande - MS

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Proposta de Emenda Constitucional

 
Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS.
 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do § 3º, do Art. 35 e 36, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º. Modifica a alínea "f", do inciso X, do art. 8º, da LOM, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º. Compete ao Município, além do estabelecido no art. 30 da Constituição Federal:
...
f) Administrar os seus bens públicos, sendo-lhe facultado a cobrança de preço público pela utilização do solo, espaço aéreo, subsolo e obras de arte, salvo a de estacionamento de veículo automotor que será vedada."
Art. 2º. Modifica o §7°, do art. 20, da LOM, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 20. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de representantes do povo, eleitos na forma da legislação eleitoral.
...
§7º É vedada a recondução de membro da Mesa, para o mesmo cargo, na eleição subsequente."
Art. 3º. Modifica o inciso XIX, do art. 22, da LOM, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 22. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida para o especificado no art. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:
...
XIX- assinatura de convênio de qualquer natureza com outros municípios ou com qualquer outra entidade pública ou privada."
Art. 4º. Modifica o art. 31, da LOM, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 31. Não será de qualquer modo subvencionada viagem de integrante do Poder Executivo ao exterior, salvo se no desempenho de missão temporária de interesse do Município, mediante prévia designação pelo Prefeito e relatório com detalhes deste interesse.
§1° Tratando-se de viagem de Vereador para o caso especificado neste artigo, a designação prévia será feita pela Presidência do Poder Legislativo.
§2º Sendo o integrante do Poder Executivo ou Legislativo, ambos terão de cumprir o relatório que conterá dados pessoais e da viagem (nome, objetivos da viagem e prestação de contas) e que será publicado no site do Órgão correspondente.
§3º O nome do integrante e o objetivo da viagem serão publicados dez dias antes da viagem e a prestação de contas em até cinco dias após o seu término."
Art. 5º. Modifica o art. 32, da LOM, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 32. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de Agosto a 22 de Dezembro.
...
§7º É vedada a reunião, seja em comissão ou em plenário, a partir das 18 horas, para praticar atos legislativos."
Art. 6º. Modifica o §6º, do art. 42, da LOM, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 42. Aprovado o Projeto na forma regimental e desta lei, o Presidente da Câmara enviá-lo-á ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
...
§6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 39, §1º."
Art. 7º. Modifica o art. 55, da LOM, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 55. As contas do Município ficarão, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, na Câmara Municipal, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei."
Art. 8º. Modifica o "caput", do art. 73, da LOM, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 73. São auxiliares do Prefeito, os Secretários Municipais, o Procurador- Geral do Município e os Administradores Regionais, de sua livre nomeação e exoneração, devendo a escolha recair sobre brasileiros maiores, com domicílio eleitoral no município e com a qualificação que o cargo exige, sendo esta comprovada por diploma de curso técnico ou de nível superior relacionado com suas atribuições."
Art. 9º. Modifica o parágrafo único, do art. 79, da LOM, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 79. Os Conselhos Municipais serão criados por lei específica que definirá as competências de cada um, sua organização, paridade na composição, funcionamento, forma de nomeação e posse de seus titulares e suplentes e o prazo de duração do mandato.
Parágrafo único. É vedado o exercício da função de representante ou conselheiro por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal, e que não contenham a qualificação que o cargo exige, sendo esta comprovada por diploma de curso de nível técnico ou superior relacionado com suas atribuições, inclusive nos Conselhos Tutelares e Municipais."
Art. 10. Modifica o art. 98, da LOM, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 98. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
...
§10 O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual estabelecerão, expressamente, medidas preventivas a fim de assegurar a eficiência do Princípio da Sustentabilidade Administrativa."
Art. 11. Modifica o inciso VI e VIII, do art. 100, da LOM, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 100. São vedados:
...
VI- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem a divulgação nos sites da Prefeitura e dos órgãos envolvidos dez dias antes do ato."
...
VIII - a utilização de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas de natureza privada."
Art. 12. Modifica o §6º, do art. 117, da LOM, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 117. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana, respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habilitação popular e de saneamento básico destinados a melhorar as condições de moradia, sanitárias e ambientais da população carente no Município.
...
§6º Os empreendimentos habitacionais deverão possuir, obrigatoriamente, saneamento básico, Unidade Básica de Saúde - UBS, transporte coletivo regular e preferencialmente Centro de Educação Infantil (CEINF) e ensino fundamental."
Art. 13. Modifica o "caput", do art. 122, da LOM, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 122. A concessão ou permissão de serviço público somente será efetivada mediante contrato e precedido de licitação."
Art. 14. Modifica o parágrafo único, do art. 141, da LOM, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 141. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único a nível municipal, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
...
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde de que trata o inciso II, terá sua composição, estrutura e funcionamento na forma dos arts. 78, 79 e 80 desta lei e seus integrantes serão obrigados a ter a qualificação que o cargo exige, sendo esta comprovada por diploma de curso de nível técnico ou superior relacionado com suas atribuições."
Art. 15. Modifica o "caput", do art. 161, da LOM, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 161. Para garantir com absoluta prioridade à criança e ao adolescente, os direitos que lhes foram outorgados pelo art. 227 da Constituição Federal, o Município criará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá sua composição, seus objetivos e o âmbito de atuação definidos conforme arts 78, 79 e 80 desta lei e seus integrantes serão obrigados a ter a qualificação que o cargo exige, sendo esta comprovada por diploma de curso de nível técnico ou superior relacionado com suas atribuições."
Art. 16. Modifica o art. 164, da LOM, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 164. O atendimento à saúde da mulher, pelo Município, observará o seguinte:
...
Parágrafo único. O atendimento à saúde do homem, pelo Município, observará os incisos II, III e V."
Art. 17. Modifica o "caput", do art. 171, da LOM, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 171. O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado, integrante da estrutura do poder público municipal, exercerá funções consultiva, normativa, deliberativa e seus integrantes são obrigados a ter a qualificação que o cargo exige, sendo esta comprovada por diploma de curso de nível técnico ou superior relacionado com suas atribuições."
Art. 18. Modifica o inciso I, do art. 185, da LOM, que passa a ter a seguinte redação:
"I- a criação do Conselho Municipal de Desporto, na forma dos arts. 78, 79 e 80 desta lei e seus integrantes são obrigados a ter a qualificação que o cargo exige, sendo esta comprovada por diploma de curso de nível técnico ou superior relacionado com suas atribuições."
Art. 19. Modifica o art. 186, da LOM, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 186. O Município aprovará projetos de conjuntos habitacionais e de loteamento, preferencialmente, mediante previsão de áreas de lazer e de quadras poliesportivas."
Art. 20. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Campo Grande entra em vigor na data de sua publicação.


Justificação / Exposição de Motivos

 
JUSTIFICATIVA GERAL

Esta Emenda tem como esteio os princípios basilares da Escola de Formação de Políticos (Princípio da Mínima Qualificação Técnica, Princípio do Zelo pelo Interesse Público e Princípio da Sustentabilidade Administrativa) e, "data máxima vênia", se Vossas Excelências tomarem alguma providência com base neste Pacote ou no Pacote de Normas, deem o devido reconhecimento ao trabalho da Escola de Formação de Políticos.
O Princípio da Mínima Qualificação Técnica informa à população, em sua vida privada, e à Administração Pública, a necessidade de buscar conhecimentos técnicos para aprimorar os atos privados e públicos, como por exemplo: Em vez de algum pai ou mãe medicar seu filho por conta própria, que vá ao médico ou, ao menos, leia a bula do remédio; Exigir concurso público para captar assessores em algum gabinete.
Quanto ao parágrafo anterior, vale lembrar o Princípio da Eficiência, esculpido no "caput", do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, pois este defende a ideia da Administração Pública ter a necessidade de se qualificar exigindo concurso público para seus integrantes.
O Princípio do Zelo pelo Interesse Público informa à população, em sua vida privada, e à Administração, quanto aos atos administrativos, o dever de se preocupar com o Interesse Público, como por exemplo: Se a pessoa cometer um crime de Dano contra patrimônio público, agrava a situação da mesma na fixação da pena quanto à "conduta social"; Obrigar o Poder Legislativo e Executivo a criar leis e gerir a Coisa Pública, respectivamente, priorizando o interesse do povo, em outras palavras, seja colocando em primeiro lugar nas ordens dos trabalhos Projetos que atinjam o maior número de pessoas, seja priorizando Projetos de Leis que versem sobre Educação, Saúde e Segurança Pública.
Quanto ao parágrafo anterior, vale lembrar o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, "Pedra de Toque", criado por Celso Bandeira de Mello, pois este defende a ideia de a Administração não poder dispor do interesse público em seus atos, todavia o mencionado no §1º defende esta ideia e acrescenta a preocupação do povo brasileiro pelo interesse público, logo o Projeto Escola de Formação de Políticos (EFP) prevê também uma primeira inovação no Ordenamento Jurídico.
O Princípio da Sustentabilidade Administrativa informa à população, em sua vida privada, e à Administração, quanto aos atos administrativos, o dever de se preocupar com a Prevenção, como por exemplo: Incentivar a população a se organizar para desenvolver práticas preventivas e receber apoio financeiro e midiático do Governo; Obrigar o Poder Legislativo e Executivo a citar o tópico "Prevenção" e detalhá-la minuciosamente em seus Projetos e a elaborar Projetos de Prevenção.
Quanto ao parágrafo anterior, vale lembrar o Princípio da Prevenção, advindo do Direito Ambiental, pois este defende a ideia de impedir que ocorram danos ao meio ambiente, concretizando-se, portanto, pela adoção de cautelas, antes da efetiva execução de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais, logo o 'mencionado no §3º defende esta ideia, porém na visão do Direito Administrativo, portanto, o Projeto EFP prevê, outrossim, uma segunda inovação no Ordenamento Jurídico.


JUSTIFICATIVAS ESPECÍFICAS

1- Quanto ao artigo 1º desta Emenda, a LOM obriga o condutor de automóvel a pagar uma taxa pelo simples estacionamento.
A Constituição Federal, no inciso XV, do art. 5º, dispõe sobre o direito de ir e vir, determinando que "é livre a locomoção no território nacional em tempos de paz...", logo para ser alcançada esta liberdade mencionada, o ideal seria que esta taxa deixasse de ser aplicada, pois ela restringe este direito constitucional, incentiva à desobediência para acarretar numa economia própria para o condutor e estimula estacionamentos em sítios inadequados.
2- Quanto ao artigo 2º desta Emenda, é notória a inconstitucionalidade do dispositivo mencionado quando comparado com o §4º, do art. 57, da CRFB/88, portanto o termo "permitida" deve ser substituído pelo "vedada", como ocorre no dispositivo constitucional.
3- Quanto ao art. 3º desta Emenda, a LOM condiciona a assinatura de convênios idealizados pela Prefeitura a uma autorização da Câmara Municipal.
Isto significa que, se a Prefeitura idealizar convênios que tragam benefícios para a população, mas não tiver maioria na Câmara, ela ficará impossibilitada de assinar qualquer convênio, por conseguinte, esta autorização deve ser revogada.
4- Quanto ao art. 4º desta Emenda, a LOM prevê uma "missão temporária de caráter cultural" sem nenhuma prestação de contas, em outras palavras, um passeio para o integrante do Poder Executivo ou um Vereador relaxar.
Em respeito ao zelo pelo interesse público, a LOM deve revogar o "caráter cultural" da missão temporária e exigir um relatório para saber se o objetivo, interesse do Município, foi atingido.
5- Quanto ao art. 5º desta Emenda, a LOM não se pronuncia sobre votações em período noturno.
A votação noturna é uma afronta à Democracia, pois dificulta ou até mesmo impossibilita a participação popular nas votações da Câmara Municipal, logo ela deve ser expressamente vedada.
6- Quanto ao art. 6º desta Emenda, não existe parágrafo único no art. 39, apenas o §1º, logo deve ser feita a correção.
7- Quanto ao art. 7º desta Emenda, a LOM permite, "durante sessenta dias", anualmente, o acesso às contas do Município pela população, o que é uma violação ao Princípio da Publicidade, esculpido no "caput", do art. 37, da CRFB/88, portanto os termos em aspas devem ser excluídos do dispositivo.
8- Quanto ao art. 8º desta Emenda, vale ressaltar o já mencionado Princípio da Mínima Qualificação Técnica e o Princípio do Zelo pelo Interesse Público.
Sem uma mínima qualificação técnica, há um risco maior de as necessidades municipais não serem satisfeitas e isso afeta o interesse público diretamente, logo o ideal é exigir qualificação para os auxiliares diretos do Prefeito.
9- Quanto ao art. 9º desta Emenda, vale ressaltar o já mencionado Princípio da Mínima Qualificação Técnica e o Princípio do Zelo pelo Interesse Público.
Sem uma mínima qualificação técnica, há um risco maior de as necessidades municipais não serem satisfeitas e isso afeta o interesse público diretamente, logo o ideal é exigir qualificação para os auxiliares indiretos do Prefeito.
10- Quanto ao art. 10 desta Emenda, vale lembrar a situação econômica do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.
Se a Câmara e a Prefeitura de Campo Grande não tiverem a cultura da prevenção ao votar o orçamento público, o risco de a cidade entrar na condição de calamidade pública é muito maior.
11- Quanto ao art. 11 desta Emenda, a LOM, no inciso VI, do art. 100, condiciona a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro a uma autorização pela Câmara Municipal.
A vontade do legislador ao criar este dispositivo era garantir a transparência, logo, não há se falar em "autorização legislativa", mas em "divulgação". Se o ato for devidamente divulgado, a Câmara terá condições de fiscalizá-lo e intervir se for preciso.
E no inciso VIII, do mesmo dispositivo, a LOM condiciona novamente um ato da Prefeitura a uma "autorização legislativa" no caso de utilização de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos.
Isto significa que, se a Prefeitura idealizar remanejamentos orçamentários que tragam benefícios para a população, mas não tiver maioria na Câmara, ela ficará impossibilitada de realizar qualquer remanejamento, portanto, esta autorização deve ser revogada.
12- Quanto ao art. 12 desta Emenda, a LOM condiciona a construção de empreendimentos habitacionais à existência de CEINF e de ensino fundamental.
As necessidades emergenciais de uma família que precisa de um empreendimento habitacional são: moradia, saneamento básico, UBS e transporte coletivo regular. Como haverá o transporte coletivo, a ida a um CEINF ou a matrícula a uma Escola com Ensino Fundamental, estão garantidos.
13- Quanto ao art. 13 desta Emenda, a LOM condiciona, pela terceira vez, atos da Prefeitura, a uma "autorização legislativa", são eles: as concessões ou permissões de serviço público.
Isto significa que, se a Prefeitura idealizar concessões e permissões que tragam benefícios para a população, mas não tiver maioria na Câmara, ela ficará impossibilitada de qualquer concessão ou permissão, logo, esta autorização deve ser revogada.
14- Quanto ao art. 14 desta Emenda, vale ressaltar o já mencionado Princípio da Mínima Qualificação Técnica e o Princípio do Zelo pelo Interesse Público.
Sem uma mínima qualificação técnica, há um risco maior de as necessidades municipais não serem satisfeitas e isso afeta o interesse público diretamente, logo o ideal é exigir qualificação para os integrantes do Conselho Municipal de Saúde.
15- Quanto ao art. 15 desta Emenda, vale ressaltar o já mencionado Princípio da Mínima Qualificação Técnica e o Princípio do Zelo pelo Interesse Público.
Sem uma mínima qualificação técnica, há um risco maior de as necessidades municipais não serem satisfeitas e isso afeta o interesse público diretamente, logo o ideal é exigir qualificação para os integrantes do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
16- Quanto ao art. 16 desta Emenda, as prevenções mencionadas nos incisos II, III e V podem ser aplicadas para ambos os gêneros, portanto para pensar na Saúde de uma forma mais extensiva, o ideal é ampliar o rol de atendimento.
17- Quanto ao art. 17 desta Emenda, vale ressaltar o já mencionado Princípio da Mínima Qualificação Técnica e o Princípio do Zelo pelo Interesse Público.
Sem uma mínima qualificação técnica, há um risco maior de as necessidades municipais não serem satisfeitas e isso afeta o interesse público diretamente, logo o ideal é exigir qualificação para os integrantes do Conselho Municipal de Educação.
18- Quanto ao art. 18 desta Emenda, vale ressaltar o já mencionado Princípio da Mínima Qualificação Técnica e o Princípio do Zelo pelo Interesse Público.
Sem uma mínima qualificação técnica, há um risco maior de as necessidades municipais não serem satisfeitas e isso afeta o interesse público diretamente, logo o ideal é exigir qualificação para os integrantes do Conselho Municipal de Desporto.
19- Quanto ao art. 19 desta Emenda, a atitude emergencial é garantir a moradia, saneamento básico, UBS e transporte coletivo regular.
O lazer, apesar de ser importante, não pode ser critério para impedir a possibilidade de as pessoas necessitadas terem uma vida digna.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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Comentários e Opiniões

1) Aldo (12/05/2017 às 23:09:42) IP: 179.181.15.152
Direito é pesquisa para socializar


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