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Lei de Moralização do Exercício de Cargos Políticos
Proposta por Bernardo Ramatis Sandler Ribeiro

Esta lei regulamenta a investidura nos cargos de Vereador, Prefeito e Vice-prefeito, Deputado Estadual e Federal, Governadores, Senadores, Presidente e Vice-presidente da República.

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Proposta de Lei

 
Moralização do Exercício de Cargos Políticos - Moralização do Sistema Eleitoral - Moralização da Política e dos Políticos - Investidura em Cargos Políticos no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo - Concursos Públicos.
 
CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei, em observância aos Princípios Constitucionais da Isonomia da Disputa Eleitoral e Moralidade Eleitoral, institui a regulamentação, mediante Concursos Públicos, de provas e de provas e títulos, da investidura nos cargos de vereador e prefeito, no âmbito dos poderes Legislativo e Executivo dos Municípios; deputados estaduais e governadores, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivos dos Estados e do Distrito Federal; Deputados Federais, Senadores e Presidente da República nos âmbitos do Poder Legislativo e Executivo Federal, nos seguintes termos:


Art. 2º Os cargos de vereador e prefeito no âmbito do Poder Legislativo e executivo municipal; deputado estadual e governador, no âmbito do executivo estadual, serão providos mediante concurso público de provas e de provas títulos em que sejam aferidos os conhecimentos para o desempenho da função.

Art 3º O concurso público será regido por edital, coordenado e executado pela respectiva Comissão de Concurso integrante do respectivo ente ou por este designada.

Art 4º O concurso desenvolver-se-á, sucessivamente, de acordo com as seguintes etapas:

I. 1ª Etapa Objetiva seletiva:

a) Bloco I: Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor e Direito da
Criança e do Adolescente ), 35 questões, Eliminatório e classificatório;

b) Bloco II: Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional e Direito Eleitoral

c) Bloco III: Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Ambiental e Direito Administrativo
30 questões

II. 2ª Etapa Das Provas Escritas:

a) Discursiva nas Áreas de conhecimento constantes do respectivo edital, nos seguintes termos:

Ia - Dissertação e 4 (quatro) questões de Caráter Eliminatório e 3 (três) de Caráter Classificatório;

IIb - Prática de Elaboração de Projetos de Lei, nas Áreas de conhecimento constantes do respectivo Edital, 2 Projetos de Lei: 1 (um) de cível e 1 (um) de natureza criminal.

IIIc. 3ª Etapa

I - Inscrição definitiva
II - Sindicância da vida pregressa e investigação social do candidato
III - Exames de sanidade física e mental
IV - Avaliação psicológica - Eliminatório -

IV - 4ª Etapa Oral Áreas de conhecimento constantes do respectivo Edital e Sorteio na forma
estabelecida pelo respetivo edital, sendo de caráter Eliminatório e classificatório.

V - 5ª Etapa Avaliação de títulos - Classificatório.

VI- 6ª Os aprovados na etapa anterior, atendidos os critérios de filiação obrigatória e elegibilidade, estabelecidos na legislação eleitoral, disputaram em pleito eleitoral, a ser realizado no âmbito do respectivo ente, em caráter eliminatório, a correspondente vaga no âmbito dos poderes legislativo e executivo, federal, estadual/distrital e municipal respectivo;

VII - 7ª A última etapa será realizada pelas seguintes fases: curso de formação e teste psicológico/perfil profissiográfico, ambas em caráter eliminatório.

Art 5º. A participação do candidato em cada etapa ocorrerá, necessariamente, após a habilitação na etapa anterior.

Art 6º. As provas da primeira, segunda, terceira e quarta etapas versarão sobre as disciplinas constantes no edital, em observância a esta legislação.

Art 7º. O concurso terá validade de 02 (dois) anos, contados a partir da data da publicação da homologação do resultado final, prorrogável, a critério do Tribunal, uma vez, por igual período.


CAPÍTULOS II


DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA O INGRESSO NA CARREIRA


Art. 8º São requisitos para investidura na Carreira Política em quaisquer cargos ou empregos públicos no âmbito dos três poderes:

I. ser aprovado no concurso público de provas e títulos;
II. ter nacionalidade brasileira;
III. estar em dia com as obrigações eleitorais e, em caso de candidato do sexo masculino, também com as militares;
IV ter curso superior completo, por instituição de ensino superior oficial ou reconhecida, com diploma registrado pelo Ministério da Educação;
V. ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;
VI. não registrar antecedentes criminais;
VII. não estar sendo processado, nem ter sofrido penalidades por prática de atos desabonadores no exercício profissional;
VIII ter até 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data da inscrição definitiva.


CAPÍTULO III

DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

Art. 9º Das vagas destinadas aos cargos de que trata esta legislação e das que vierem a ser criadas no curso do certame, 5% (cinco por cento) serão reservadas às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 10º Serão considerados portadores de deficiência, os candidatos que se enquadram nas categorias discriminadas no artigo 4º, do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.

§ Único. Se o candidato for portador de deficiência deverá declarar o tipo de deficiência em campo próprio do formulário de inscrição e encaminhar pessoalmente ou via correio, por SEDEX, atestado médico que comprove a deficiência alegada e que contenha a espécie, o grauou o nível de deficiência de que é portador, a CID (Classificação Internacional de Doenças) e a provável causa dessa deficiência a Comissão Examinadora.

Art. 11 A data da emissão do atestado médico referido § único, deverá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data da publicação do respectivo edital.

Art 12. A não apresentação de qualquer um dos documentos especificados no § único, implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga de que trata o caput, passando o candidato, automaticamente, a concorrer às vagas com os demais inscritos não portadores de deficiência, desde que preenchidos os outros requisitos previstos nesta legislação.

Art 13. O candidato portador de deficiência submeter-se-á, em dia e hora designados pela Comissão de Concurso, antes da prova objetiva seletiva, à avaliação da Comissão Multiprofissional, que verificará a existência e relevância da deficiência.

Parágrafo 1§ A Comissão Multiprofissional, designada pela Comissão de Concurso, será composta de 2 (dois) Membros da respectiva casa e poder e presidida pelo
mais idoso deles, 2 (dois) médicos e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo 2§. A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 3 (três) dias antes da data fixada para a realização da prova objetiva seletiva,proferirá decisão sobre a qualificação do candidato como portador de deficiência e sobre os pedidos de condições especiais para a realização das provas.

Parágrafo 3§ A seu juízo, a Comissão Multiprofissional poderá solicitar parecer de profissionais capacitados na área da deficiência que estiver sendo avaliada, os quais não terão direito a voto.

Parágrafo 4§ Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência, passará o candidato a concorrer às vagas não reservadas.

Art. 14. Os candidatos portadores de deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que
tange ao conteúdo, avaliação, horário e local de aplicação das provas, ressalvadas quanto à forma de prestação das provas, a deliberação da Comissão de Concurso sobre o requerimento previsto no

Art. 15. O tempo de duração da prova poderá ser estendido, a critério da Comissão Multiprofissional, aos candidatos portadores de
deficiência, em até 60 (sessenta) minutos, desde que solicitado conforme previsto no subitem 5.4.


Art. 16. As vagas reservadas não preenchidas por candidatos portadores de deficiência serão ocupadas pelos demais candidatos
habilitados, em estrita observância à ordem de classificação no concurso.

Art. 17. A cada etapa a Comissão de Concurso fará publicar, além da lista geral de aprovados, listagem composta exclusivamente dos
candidatos portadores de deficiência que alcançarem a nota mínima exigida.

Art. 18. A classificação de candidatos portadores de deficiência obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.

Art. 19 A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação desses últimos, os quais serão chamados na ordem das vagas
reservadas às pessoas com deficiência.

Art. 20. A inscrição do portador de deficiência que não observar as instruções deste edital implicará sua participação em igualdade de
condições com os demais candidatos.

Art. 21. O grau de deficiência de que for portador o candidato, ao ingressar na carreira política, não poderá ser invocado como causa de aposentadoria por invalidez

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS - Disposições Gerais

Art. 22. Todas as provas serão realizadas em âmbito nacional.

Art. 23. A confirmação das datas das provas e as informações sobre horários e locais serão divulgadas por meio de edital de convocação, publicado no Diário da Justiça Eletrônico e disponibilizado nos correspondes sítios eletrônicos das bancas organizadoras.

Art 24. Somente será admitido na sala de prova o candidato que estiver portando documento de identidade original, que bem o identifique, com fotografia, tais como: passaporte de nacionalidade brasileira, carteira e cédula de identidade expedida pelas Secretarias de Segurança
Pública, pelo Instituto de Identificação, pelas Forças Armadas, pelas Polícias Militares, pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional: OAB, CREA, CRM, CRECI etc., Carteira Nacional de Habilitação (com fotografia, na forma da Lei n. 9.503/97).

Art. 25. Os documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato.

Art. 26. Caso esteja impedido de apresentar o documento de identificação solicitado por motivo de perda, roubo ou extravio, o candidato deverá apresentar Boletim de Ocorrência - BO, emitido por autoridade policial no prazo máximo de 30 dias anteriores a realização da prova.

Art. 27. Se o documento apresentado pelo candidato gerar dúvidas quanto a sua identificação, poderá este ser submetido à coleta de impressão digital.

Art. 28. O candidato será submetido ao detector de metais na entrada do local e durante a realização das provas.

Art. 29. Na definição dos horários de realização das provas será considerado o horário oficial de Brasília/DF.

Art. 30. O candidato deverá comparecer ao local designado para a realização das provas com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos da hora fixada para o seu início.

Art. 40. Não será admitido o ingresso de candidato no local de realização das provas após o horário fixado para o seu início.

Art. 41. Iniciada a prova e no curso desta, o candidato somente poderá ausentar-se da sala acompanhado de um fiscal.

Art. 42. É obrigatória a permanência do candidato no local por, no mínimo, 1 (uma) hora, a contar do início da realização da prova.

Art 43. O candidato somente poderá retirar-se do local de realização das provas, levando o rascunho do gabarito, no decurso das 2 (duas) horas anteriores ao horário determinado para o término das provas.

Art. 44. O não comparecimento às provas, por qualquer que seja o motivo, caracterizará desistência do candidato e resultará em sua
eliminação do certame.

Art 45. Durante o período de realização das provas não será permitido:

I. qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos ou entre estes e pessoas estranhas, oralmente ou por escrito;

II. para a Prova Objetiva Seletiva, o uso de livros, códigos, manuais, impressos ou anotações;

III. portar armas;

IV. portar ou fazer uso de telefone celular para qualquer fim, pager, pontos eletrônicos, ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação,
bem como de computador portátil, palms, tablets ou similares.

CAPÍTULO V

DA PRIMEIRA ETAPA - DA PROVA OBJETIVA SELETIVA

Art. 46. A prova objetiva seletiva será aplicada na data prevista de 18 de agosto de 2013, com início às 9 horas e duração de 04 (quatro) horas.

Art. 47. A prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório, será composta de 100 (cem) questões, valendo 0,1 cada resposta certa, distribuídas em três blocos de matérias a seguir especificados:

I. bloco I: Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, e Direito da Criança e do Adolescente;

II. bloco II: Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional e Direito Eleitoral:

III. bloco III: Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Ambiental e Direito Administrativo.

Art. 48. O candidato somente poderá apor sua assinatura em lugar especificamente indicado para tal finalidade, sob pena de anulação da prova e sua consequente eliminação do concurso.

Art. 49. É de inteira responsabilidade do candidato o preenchimento da folha definitiva de respostas, conforme as especificações nela constantes, e não será permitida a sua substituição em caso de marcação incorreta.

Art.50. Será nula a resposta dada pelo candidato quando:
I. a folha definitiva de resposta apresentar emendas e rasuras, ainda que legíveis;
II. a folha definitiva de resposta apresentar mais de uma opção assinalada para a mesma questão;
III. a questão não estiver assinalada na folha definitiva de resposta;
IV. a folha definitiva de resposta for preenchida com inobservância das especificações.

Art. 51. Finda a prova, o candidato deverá entregar ao fiscal da sala a folha de respostas, devidamente preenchida.

Art. 52. O gabarito oficial da prova objetiva seletiva será publicado, no máximo 03 (três) dias após a sua realização, no Diário da Justiça Eletrônico e disponibilizado nos endereços eletrônicos da respectiva banca organizadora.

Art. 53. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado do gabarito da prova objetiva seletiva no Diário da Justiça Eletrônico, o candidato poderá interpor recurso dirigido à Comissão de Concurso, acessando a página específica do concurso público, seguindo as instruções ali contidas.

Art. 53. Julgados os recursos, publicar-se-á o gabarito definitivo, com base no qual será corrigida a prova objetiva seletiva.

Art. 54. Todos os candidatos terão a sua prova objetiva seletiva corrigida por meio de processamento eletrônico.

Art. 55. Será considerado habilitado na prova objetiva seletiva, o candidato que obtiver, no mínimo, 30% (trinta por cento) de acerto das questões em cada bloco e, satisfeita essa condição, alcançar, também, média final de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de acertos do
total referente à soma algébrica das notas dos três blocos.

Art 56. Classificar-se-ão para a segunda etapa, havendo até 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 200 (duzentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos. Havendo mais de 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 600 (seiscentos) candidatos que
obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos.

Art 57. Todos os candidatos empatados na última posição de classificação serão admitidos às provas escritas, mesmo que ultrapassem o
limite previsto no caput do artigo anterior.

Art 58. Os redutores previstos no Art 56 não se aplicam aos candidatos que concorram às vagas destinadas aos portadores de deficiência, os quais serão convocados para a segunda etapa do certame, em lista específica, desde que tenham obtido a nota mínima exigida para todos os outros candidatos, sem prejuízo dos demais 200 (duzentos) ou 600 (seiscentos) primeiros classificados, conforme o caso.

Art 59. Apurados os resultados da prova objetiva seletiva e identificados os candidatos que lograram a classificação, o presidente da Comissão de Concurso fará publicar edital com a relação dos candidatos habilitados a se submeterem à segunda etapa do certame.

CAPÍTULO VI

DA SEGUNDA ETAPA - DAS PROVAS ESCRITAS

Art. 60. A segunda etapa do concurso será composta de 02 (duas) provas escritas, a serem realizadas em dias distintos, preferencialmente nos finais de semana, com possibilidade de consulta à legislação, desacompanhada de anotação ou comentário, vedada a consulta a obras
doutrinárias, súmulas e orientação jurisprudencial.

Art 61. A primeira prova escrita, com duração de 4 (quatro) horas, será discursiva e consistirá:
I.Noções preliminares de Ciência Política;
II. Acepções da palavra Política
III. Política e Ciência Política
IV. Ciência Política: conceito e definição
V. Ciência Política e Teoria Geral do Estado
VI. Política e Direito


II. A segunda prova escrita consistirá na elaboração de projetos de lei, um de natureza cível e outro de natureza criminal, com duração de 4
horas cada, realizadas em dias distintos.

Art. 62. A Comissão de Concurso deverá considerar, em cada questão, o conhecimento do candidato sobre o tema, a utilização correta doidioma oficial e a sua capacidade de exposição.

Art. 63. As provas escritas serão manuscritas, com utilização de caneta esferográfica de tinta azul ou preta, indelével, fabricada em material transparente, em letra legível, vedado o uso de líquido corretor de texto ou de caneta hidrográfica fluorescente.

Art. 64. Não haverá substituição das folhas de textos definitivos por erro do candidato.

Art. 65. Nas provas escritas, é vedado ao candidato, sob pena de nulidade da prova, inserir no corpo da prova o seu nome, a assinatura ou
qualquer outra anotação ou sinal que possa identificá-lo.

Art. 66. Durante a realização das provas escritas a Comissão de Concurso permanecerá reunida para dirimir dúvidas porventura suscitadas.

Art. 67. As provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório, valerão de 0 (zero) a 10 (dez) cada, exigindo-se para aprovação a nota
mínima de 6 (seis) em cada uma delas.

Art. 68. Somente será corrigida a prova prática de sentença dos candidatos aprovados na prova discursiva.

Art 69. A correção das provas escritas dar-se-á sem identificação do candidato.

Art. 70. A identificação das provas escritas e a divulgação das notas serão feitas em sessão pública na respectiva Casa, pela Comissão de Concurso,
para a qual se convocarão os candidatos, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias, mediante edital veiculado no Diário da Justiça
Eletrônico do Tribunal de Justiça e nos sites do respectivo órgão ou da banca organizadora.

Art. 71. Apurados os resultados das provas escritas, o Presidente da Comissão de Concurso determinará a publicação de edital, no Diário da Justiça Eletrônico e nos sites do respectivo órgão ou da banca examinadora, contendo a relação dos candidatos aprovados.

Art. 72. Nos 02 (dois) dias seguintes ao da publicação, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, apresentar recurso dirigido à Comissão de Concurso.

Parágrafo Único §. Julgados os eventuais recursos, o Presidente da Comissão de Concurso publicará edital de convocação dos candidatos habilitados a requerer a inscrição definitiva.



Justificação / Exposição de Motivos

 
O que hoje em dia parece inimaginável, a base de luta contra corruptos e corruptores, ao tempo certo, se tornará possível.


O sucesso deste Projeto ou medida de cunho similar coroará uma vida de lutas e dificuldades enfrentadas por todos nós cidadãos honrados e honestos deste País têm que conviver com as constantes violações da Constituição Federal, perpetradas por parte daqueles que um dia juraram cumpri-la.

Como confiar em governantes que, sem nenhum pudor, todos os dias dilapidam o patrimônio público e arrepiam a Carta Magna? No mundo, ontem e hoje, a minoria execrável que assume o poder se acerca de um arsenal de leis que eles mesmos fabricam para, coesos, se perpetuarem no poder e manter sob seu chicote a nação, o povo, a sociedade, vítimas da extorsão e opressão dos governantes.


Ao abraçarmos essa ideia, seja pelo desejo de, fazer a coisa correta ou até, quiça, participarmos desta nova forma de certame eleitoral, em observância aos princípios constitucionais e eleitorais da Isonomia da Disputa Eleitoral e Moralidade Eleitoral, estaremos sem dúvida, moralizando o processo político.
.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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