REVOGA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS
À LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE
1994, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
"Art. 30 ....................................
.................................................
III - militares de qualquer natureza, na ativa, em questões que envolvam direito militar e contra a Fazenda Pública que os remunere.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o inciso VI do art. 28 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Justificação / Exposição de Motivos
Proposta de lei para REVOGAR o inciso VI do art. 28 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e INCLUIR o inciso revogado no art. 30 da mesma lei com algumas condições.
Eis os dispositivos legais:
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
[...]
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
[...]
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Existe diferença entre INCOMPATIBILIDADE e IMPEDIMENTO.
Na incompatibilidade o advogado se enquadra em um dos incisos do art. 28 do Estatuto, devendo CANCELAR a sua inscrição como advogado. Sendo assim, perde a sua carteira da OAB, voltando à condição de Bacharel em Direito. Assim estabelece o art. 11:
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
[...]
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
[...]
No impedimento, o advogado PERMANECE inscrito na OAB com a sua carteira, mas fica impedido de advogar em certas hipóteses. Hipóteses essas descritas no art. 30 do Estatuto.
A presente proposta objetiva converter a incompatibilidade do militar em impedimento. Sendo assim, ele(a) permanece com a sua inscrição e a carteira da OAB, mas impedido de advogar em questões que envolvam direito militar e contra a Fazenda que os remunere.
Os artigos ficariam da seguinte forma:
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
[...]
VI - militares de qualquer natureza, na ativa; (Revogado pela Lei nº XXXXX)
[...]
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
III - militares de qualquer natureza, na ativa, em questões que envolvam direito militar e contra a Fazenda Pública que os remunere. [Incluído pela Lei nº XXXXX (a mesma lei que revogou a incompatibilidade do art. 28)]
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Portanto, essa proposta almeja conceder o direito a advogados de não perderem a sua carteira da OAB ao optarem por seguir carreira militar, ficando apenas IMPEDIDO.
É uma medida de justiça. Note-se que somente a OAB veda a inscrição no Conselho de Classe por militares. Administradores, contabilistas, engenheiros, médicos, etc., especialmente nas Forças Armadas, não são impedidos de serem registrados nos respectivos conselhos de classe por serem militares. Por que apenas a OAB impede?
Espera-se que essa proposta seja abraçada pela Câmara dos Deputados, que seja transformada em projeto de lei e finalmente em lei, após todo o processo legislativo.
O objetivo principal é conceder a possibilidade de um advogado que opta por carreira militar não perder a sua carteira da OAB e poder usufruir os benefícios da classe.