JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Eu Legislador

Outras Leis do
Eu Legislador

EXTINÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA
Emenda Constitucional

PRESO PRÓXIMO SUA FAMILIA
Emenda Constitucional

Lei das Súmulas
Lei Complementar

FOLGA AO TRABALHADOR NO DIA DO SEU ANIVERSÁRIO.
Lei Ordinária

Provas semestrais
Lei Ordinária

Veja mais ...

Projeto de Lei 556/2007 - Compensação as cidade com Presídios.
Proposta por Fabio Antonio Sória da Silva Perugini

A lei a seguir institui medidas compesatórios e minimizadoras às cidades paulistas que abrigam ou possam vir a abrigar Unidades Prisionais no Estado de São Paulo.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Proposta de Lei

 
Estabelece a obrigatoriedade da execução, pelo Estado, de ações compensatórias e de minimização dos efeitos negativos gerados por unidades prisionais nos municípios onde são instaladas, bem como da elaboração de estudos prévios de seus impactos.
 
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:


Artigo 1º - É obrigatória a execução, pelo Estado, de ações mitigatórias e mecanismos compensatórios, visando a minimizar os efeitos dos impactos negativos gerados por unidades prisionais estaduais, sobre a vida da população afetada e sobre os limites de sustentabilidade social, econômica, ambiental e da oferta de serviços públicos nos Municípios onde estão ou venham a ser instaladas, com fundamento em Estudos e Relatórios de Impactos Sociais e Ambientais.

§ 1º - As ações e mecanismos a que se refere o "caput" serão:

1. fixadas em termo de compromisso firmado através de convênio entre o Estado e o Município;

2. geridas por órgão técnico colegiado com representação paritária entre Estado e Município, com a participação do Ministério Público local;

3. prestadas nas seguintes modalidades:

a) compensação financeira inclusive para perdas de receitas municipais e diminuição das atividades econômicas;

b) ampliação da oferta de serviços públicos de responsabilidade do Estado, especialmente, saúde, educação e segurança pública;

c) transferência de recursos estaduais para atender ao aumento de demanda por serviços de competência e executados pelo Município;

d) medidas mitigatórias e de adequação da unidade prisional às sugestões propostas no Estudo e licenciamento mencionado no artigo 2º.

§2º - As medidas compensatórias e mitigatórias não excluem a obrigação de atender às condições definidas nos processos de licenciamento ambiental, bem como as demais exigências legais e normativas.

§3 º - O montante dos recursos destinados pelo Estado para a compensação ao Município pelos impactos negativos, não poderá ser inferior a 1% ( um por cento) dos custos totais previstos para a implantação e, anualmente, a 0,5% (meio por cento) das despesas totais da respectiva unidade prisional.

Artigo 2º - A construção, instalação e funcionamento de unidades prisionais no Estado, dependem de licenciamento ambiental e da elaboração e aprovação de Estudo prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA-RIMA. Requeridos nos termos legislação ambiental;

§1º - Sem prejuízo das exigências previstas na legislação ambiental, o Relatório de que trata o "caput", conterá, obrigatoriamente:

1. as ações a serem desenvolvidas pelo Estado, como contrapartida ao Município, para a minimização dos impactos negativos, imediatos, temporários e permanentes, identificados;

2. a estimativa dos recursos a serem transferidos, anualmente, pelo Estado ao Município como compensação financeira.

§2º - A aprovação do relatório de impactos depende da realização de audiências públicas para análise, esclarecimento de dúvidas, acolhimento de críticas e sugestões, com a participação da população afetada, realizadas pelo Estado e o Município.

§3º - Correrão à conta do Estado todas as despesas e custos referentes ao estudo de que trata este artigo.

§4º - O licenciamento ambiental e a elaboração do Estudo e Relatório de que trata o artigo 1º, não substitui a elaboração e a aprovação do Estudo prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, requerido nos termos da lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades.

Artigo 3º - Para os efeitos dessa lei considera-se impacto qualquer alteração, benéfica ou negativa, de pequena ou de grande expressão, imediata ou de médio e longo prazos, direta, temporária ou permanente, decorrentes direta ou indireta, temporária ou permanente, decorrentes direta ou indiretamente da instalação no território do município de unidades prisionais e que afetem:

1. O desenvolvimento urbano e as funções sociais da cidade;

2. a educação, a saúde, a segurança e a qualidade de vida da população residente no município e nas proximidades da unidade prisional;

3. as atividades sociais e econômicas locais;

4. as condições de saneamento, abastecimento de água, esgotamento sanitário, destino de efluentes, coleta e destinação de resíduos e a limpeza pública;

5. a capacidade econômica e financeira do Poder Público local, da infra-estrutura e da oferta de serviços públicos no município sede da unidade prisional suportar o acréscimo de demanda e de despesas resultante da implantação da unidade prisional;

6. a paisagem, o patrimônio cultural e potencial turístico;

7. as condições de riqueza, emprego, longevidade, mortalidade e vulnerabilidade social da população residente;

8. o Plano Diretor, a política urbana, a ordenação, controle e uso do solo, bom como a oferta de moradia;

9. o adensamento populacional, a alteração da população flutuante, a valorização imobiliária e a demanda por serviços públicos;

10. o ambiente natural e construído.

Artigo 4º - A falta de cumprimento de qualquer das determinações desta lei importa crime de responsabilidade, a que estão sujeitos o chefe do Poder Executivo e seus subordinados diretos responsáveis pela implementação dos referidos projetos, independentemente das demais sanções civis e penais cabíveis ao caso.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6 º - Esta lei e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo Único - Os Estudos de Impactos Sociais Ambientais, bem como a execução das ações mitigatórias e das compensações necessárias neles identificadas, deverão ser realizadas pelo Estado, no prazo máximo de 12 (doze) meses, no caso das unidades prisionais existentes, em construção ou sem processo de planejamento e implantação, na data de publicação desta lei.


Justificação / Exposição de Motivos

 
A violência urbana e a sensação de insegurança gerada pelo alto grau de impunidade são problemas que afligem toda a população brasileira.

Uma das formas de combater a violência é garantir que os criminosos sejam rapidamente presos. Infelizmente os presídios brasileiros são verdadeiros depósitos de presos que, ao contrário de promover a reintegração dos detentos à sociedade, apenas os encaminham para um aprofundamento no mundo do crime.

A construção de novas penitenciárias é necessária. Entretanto, quase ninguém deseja que elas sejam construídas perto de seus lares. Os municípios, para evitar que sejam sede de estabelecimentos prisionais, quase sempre argumentam que a responsabilidade pelos presídios é estadual e não municipal.

Existem municípios que vêm contribuindo para um melhor sistema de segurança, ao permitir a construção de presídios. Essa iniciativa acarreta aumento dos encargos sociais de suas economias.

Como conseqüência, várias empresas transferem-se para outras localidades, o valor dos imóveis situados nas proximidades dos complexos prisionais despenca e nenhum empresário se aventura a instalar seus projetos nessas áreas. Esses problemas, vêm ocorrendo sem que os governos estaduais ofereçam uma compensação financeira pelo aumento da demanda pelos serviços públicos municipais.

A possibilidade de fugas, motins, resgates e a nefasta influencia de comparsas livres é que dão o tom da insegurança percebida pelos munícipes. È evidente também que a presença de um presídio implica em desvalorização imobiliária da área adjacente. Outro alegado fator prejudicial é quanto ao potencial turístico de determinada cidade ou região vir a ser afetado pela presença de presídios.

Há diversos segmentos da sociedade, nos municípios que sediam esses unidades que tem se manifestado reivindicando que o Estado crie algum mecanismo compensatório, por ceder território à construção e instalação das indesejáveis unidades prisionais e correcionais.

O Estado de alguma forma tem que compensar os municípios que abrigam essas unidades prisionais, seja construindo, em contrapartida, escolas bem equipadas, lembrando o que dizia Voltaire " Quem abre uma escola fecha uma prisão", delegacias de policias com maior contingente efetivo para dar mais segurança à população local; melhorias na infra-estrutura e transporte local; construção de hospitais e postos de saúdes; iluminação pública; saneamento básico e melhorias nas mais diversas áreas que a população local julgar necessária.
As decisões a respeito da implementação das medidas compensatórias deverão se sujeitar à opinião pública da localidade, devendo assim a população local dizer qual melhor meio de compensá-las, através de reuniões públicas para que haja transparência nas decisões do Conselho.

Assim, a instituição de medidas compensatórias à instalação de estabelecimento penal é uma forma de atenuar os efeitos da existência de uma obra que, no mais das vezes, não é bem vinda pela população.


Sala das Sessões, em 11-6-2007






a) Ana Perugini - PT
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados