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Estacionamento Rotativo Pago - Zona Azul - Cidades com 100 mil habitantes
Proposta por Sergio Araújo Nunes

Criação de estacionamento rotativo nas vias e logradouros públicos da área central da Cidade e desafetação de área pública.

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Proposta de Lei

 
Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, denominado Zona Azul, nas vias e logradouros do Município e dá outras providências.
 
O Prefeito Municipal da Cidade, Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que, em cumprimento ao disposto no artigo 72, incisos III, XXIV, da Lei Orgânica do Município, no artigo 13 da Lei Municipal n° 403, de 27 de dezembro de 2007 que instituiu o Plano Diretor, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, manter, operar e explorar diretamente ou mediante concessão, o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago para veículos automotores ou não de passageiros e de carga, nas vias e logradouros públicos da área central da Cidade.

Parágrafo único - O estacionamento rotativo instituído por esta lei integra o sistema de mobilidade e acessibilidade e reafirma a importância regional do Município através da ampliação e qualificação das principais rodovias de acesso, garantindo sua integração à malha urbana da sede municipal.

Art. 2° - Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica desafetada de sua caracterização original e destinada à instituição do sistema de estacionamento rotativo, como bem dominical, as áreas institucionais compreendidas às margens das vias, logradouros e corredores de tráfego da área central da Cidade.

Parágrafo único - Considera-se área central da Cidade, para fins de implantação do sistema de estacionamento rotativo, o conjunto de vias e trechos de vias inseridos na poligonal formada pelos logradouros e corredores de tráfego descritos e caracterizados no Anexo I que faz parte integrante desta lei:

Art. 3° - As áreas de rotatividade poderão abranger trecho ou integralidade da via ou logradouro, levando em consideração o fluxo de trânsito, a necessidade de rotatividade do local e a conveniência pública, visando assegurar a mobilidade e a acessibilidade ao estacionamento.

§ 1º - Poderá haver trechos destinados a estacionamento temporário em frente a farmácias ou a paradas de emergência, que serão sinalizados e isentos de pagamento.

§ 2º - As áreas destinadas ao Sistema de Estacionamento Rotativo Pago serão denominadas de Área Azul.

§ 3º - A cobrança far-se-á mediante tarifa a ser paga pelos usuários.

Art. 2º - São responsáveis pelo pagamento da tarifa o proprietário e/ou condutor do veículo e o proprietário de recipiente coletor de entulho, que venham a ocupar área rotativa.

Art. 3º - O valor é devido por veículo e/ou recipiente coletor de entulho e por período de permanência.

Art. 4º - O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago operará de segunda a sexta-feira, das 7:00h às 18:00h, e aos sábados das 7:00h às 13:00h, exceto nos domingos e feriados.

Parágrafo Único - Em épocas especiais, em datas comemorativas, conforme demanda verificada no comércio local, os horários poderão ser alterados por Decreto Executivo.

Art. 5º - O valor devido pelo estacionamento em vagas na Área Azul corresponde a:

a) R$ 1,00 (hum real), para uso de vaga de até 1 (uma) hora;

b) R$ 2,00 (dois reais), para uso de vaga de até 2 (uma) horas;

c) R$ 4,00 (quatro reais, para uso de vaga de até 4 (duas) horas;

d) R$ 5,00 (cinco reais) para veículos que estiver ocupando vaga sem comprovante ou com comprovante vencido;

e) R$ 10,00 (dez reais) por dia, para recipiente coletor de entulho que utilizar vaga do sistema rotativo;

f) R$ 10,00 (dez reais) para veículos isentos ou com licença especial que desatendam os limites de tempo, horário e data autorizados;

g) R$ 30,00(trinta reais) por dia para recipiente coletor de entulho que utilize vaga com comprovante vencido ou sem comprovante, por recipiente.

§ 1º - Os valores previstos nas letras "d" e "f" referem-se à Tarifa de Regularização junto ao Estacionamento, cujo pagamento não ilide o cumprimento das obrigações previstas nesta lei.

§ 2º - Serão reajustados, por lei, os valores constantes deste artigo.

§ 3º - Será acrescida tolerância de até 10% (dez por cento) ao tempo constante no comprovante de pagamento adquirido pelo usuário.

Art. 6º São isentos do pagamento da tarifa pelo uso do estacionamento rotativo na Zona Azul:

I - os veículos oficiais da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de suas empresas, fundações e autarquias;

II - equipamentos do Poder Público Municipal, incluindo recipientes coletores de lixo;

III - os veículos utilizados nos atendimentos emergenciais, tais como ambulâncias, corpos de bombeiros, polícia civil e militar e outros especificados em regulamento;

IV - os veículos de carga e descarga desde que em atividade, nos horários e limites autorizados;

V - os ciclomotores e motocicletas, nas áreas especificamente destinadas para seu estacionamento;

VI - os veículos utilitários e caminhos de mudança "a frete" parados e estacionados em área reservada à essa finalidade;

VII - os veículos de moradores da área central da cidade, desde que cadastrados, identificados e autorizados pelo Município, após verificação dos requisitos exigidos em processo administrativo.

VIII - os quiosques licenciados pela Municipalidade através de Termo de Concessão ou Permissão, em caráter precário, por estarem sujeitos às normas previstas na legislação municipal em vigor.

§ 1º - A inobservância das limitações estabelecidas para os veículos referidos nos incisos IV e VII os sujeitam às mesmas normas aplicáveis aos demais veículos, inclusive quanto ao pagamento.

§ 2º - Os veículos referidos neste artigo não estão dispensados das demais obrigações previstas na lei, inclusive quanto à identificação, com exceções dos ciclomotores e motocicletas.

Art. 7º - O tempo máximo de permanência na mesma vaga será de 2 (duas) horas a 4 (quatro), de acordo com a sinalização, sendo obrigatória a retirada do veículo após este tempo, sujeitando-se o usuário às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive a remoção do veículo.

Art. 8º - A utilização de vagas para os recipientes coletores entulho deverá ser solicitada junto ao agente de trânsito responsável pela Área Azul, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, informando o número de vagas utilizadas, o tempo de utilização e o código de controle do coletor.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo concedido o coletor deverá ser retirado, pena de remoção, às expensas do proprietário, sem prejuízo da tarifa incidente e demais penalidades.

Art. 9º - Excepcionalmente, em atendimento a serviços que exijam utilização especial, poderá ser concedido limite horário diferenciado para uso das vagas, através de autorização especial do Departamento Municipal de Trânsito.

Parágrafo Único - O interessado deverá solicitar à Secretaria justificando a necessidade, com antecedência de 2 (dois) dias úteis.

Art. 10 Constituem infrações ao Sistema de Estacionamento Rotativo Pago:

I - não pagamento do preço público devido pelo estacionamento;

II - estacionar veículo nas áreas regulamentadas sem a apresentação do comprovante de pagamento correspondente ao tempo de estacionamento, que deverá estar visível no interior do veículo, independente da presença de passageiro ou condutor;

III - utilizar comprovante de pagamento de forma incorreta contrariando as instruções nele inseridas;

IV - ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga;

V - trocar o comprovante de pagamento, depois de expirado o tempo regular para permanência na mesma vaga;

VI - estacionar em local proibido ou fora do espaço delimitado para a vaga;

VII - descumprir os limites de espaço, data e horário definidos pelo Poder Executivo nas licenças especiais e nos casos de isenção;

VIII - permanecer com o veículo estacionado por período superior ao permitido no ticket de estacionamento emitido pelo sistema de equipamento eletrônico do estacionamento rotativo.

§ 1º - As infrações sujeitam-se às Tarifas de Regularização previstas no artigo 8º e/ou à remoção, sem prejuízo das demais sanções, em especial as previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º A cobrança das multas de trânsito previstas nesta Lei será efetuada através do convênio entre o Município e o órgão competente, quando necessário.

Art. 11 - O usuário terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para comprovar junto ao DEMUT o pagamento da Tarifa de Regularização.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo sem pagamento, incidirá a multa prevista no art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 12 - A operacionalização do sistema rotativo será feita através de equipamentos eletrônicos expedidores de comprovante de tempo e data de estacionamento, que permitam total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte do Município.

§ 1º - O controle do estacionamento rotativo far-se-á por meio de cartela, cartão ou ticket, sendo que as especificações e a sistematização do processo a ser implantado serão previstos no Projeto Básico e demais instruções do Município.

§ 2º - O equipamento eletrônico propiciará aos usuários facilidade na obtenção do comprovante de tempo de estacionamento, permitindo a utilização de no mínimo duas formas de pagamento.

§ 3º - Serão designados agentes de trânsito com a atribuição de fiscalizar e/ou controlar o estacionamento pago.

Art. 13 - Fica o Município autorizado a outorgar a terceiros a concessão, de forma onerosa, por até 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período, para a gestão das áreas de estacionamento rotativo.

Parágrafo Único - Ao final do prazo de concessão, as obras, equipamentos e instalações utilizadas na gestão do sistema reverterão para o Município.

Art. 14 - A critério do Poder Público Municipal poderá ser explorada a publicidade institucional de espaços nos tíquetes ou outros equipamentos que forem agregados ao Sistema.

Art. 15 - Todo o valor das multas arrecadadas, ou no caso de concessão o valor que for repassado, será destinado à Secretaria Municipal de Obras e Departamento Municipal de Trânsito para aplicação de acordo com a Resolução no 191, de 16 de fevereiro de 2006 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 16 - A exigência de preço para estacionamento de veículos importa, tão somente em autorização de permanência pelo período determinado nesta Lei, não acarretando ao Município a obrigação de guardá-los ou vigiá-los, nem responsabilidade por acidentes, furtos, roubos ou danos de qualquer espécie, que estes ou seus usuários vierem a sofrer.

Art. 17 - Compete ao Departamento Municipal de Trânsito a organização, gerenciamento e fiscalização da concessão objeto desta Lei.

Art. 18 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias

Art. 19 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Pode Executivo, no que couber.

Art. 20 Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 552 de 22 de novembro de 2011.

Cidade,___ de _______ de 2013.

Prefeito Municipal




Justificação / Exposição de Motivos

 
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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