Proposta de Lei Complementar
Obrigar o empregador fazer constar na carteira de trabalho do funcionário a obrigação alimentar do empregado, inclusive nas cartas de recomendação, sob pena da empresa responder pelos alimentos até o cumprimento pelo próprio devedor. É que muitos pais ficam trocando de emprego e para burlar a obrigação dos alimentos. Quando o oficial de justiça chega com o mandado a empresa comunica que o funcionário já foi desligado. O ciclo se repete e com isso o processo se arrasta consumindo recursos públicos. Com essa medida o funcionário já chega no novo emprego COMUNICANDO a obrigação dos alimentos para efetivo desconto do seu salário. Então ficam solidários o devedor em 1º lugar, mas também o empregador ANTERIOR (isento apenas se demonstrar que EFETUOU a anotação na CTPS), e também o atual empregador (isento apenas e quando demonstrar QUE NÃO FOI COMUNICADO da obrigação pelo empregador anterior) A medida reduzirá a burla e dará efetividade ao cumprimento da lei.
Justificação / Exposição de Motivos
PROPOSTA PARA ALTERAÇÃO (ACRÉSCIMO) DA LEI DE ALIMENTOS.
"Obrigar o empregador fazer constar na carteira de trabalho do funcionário a obrigação alimentar do empregado, inclusive nas cartas de recomendação, sob pena da empresa responder pelos alimentos até o cumprimento pelo próprio devedor. É que muitos pais ficam trocando de emprego e para burlar a obrigação dos alimentos. Quando o oficial de justiça chega com o mandado a empresa comunica que o funcionário já foi desligado. O ciclo se repete e com isso o processo se arrasta consumindo recursos públicos. Com essa medida o funcionário já chega no novo emprego COMUNICANDO a obrigação dos alimentos para efetivo desconto do seu salário. Então ficam solidários o devedor em 1º lugar, mas também o empregador ANTERIOR (isento apenas se demonstrar que EFETUOU a anotação na CTPS), e também o atual empregador (isento apenas e quando demonstrar QUE NÃO FOI COMUNICADO da obrigação pelo empregador anterior) A medida reduzirá a burla e dará efetividade ao cumprimento da lei."
A proposição para tornar lei o registro da obrigação alimentar, pelo empregador, e na CTPS do devedor da paga, tudo sob pena da própria empresa adimplir os alimentos, e até a efetiva localização do alimentante, sem nenhuma dúvida trará importante aprimoramento na Lei de Alimentos, como também inegável melhoria e na respectiva prestação jurisdicional.
Ocorre que atividade forense comprova e que muitas vezes as execuções de alimentos permanecem paradas mais de ano, e aguardando a localização do réu, notadamente quando o devedor não para no emprego. Quando o oficial de justiça chega recebe a informação e de que o indivíduo não trabalha mais lá.
O ciclo se repete e com isso o processo se arrasta e o credor fica sem o indispensável a sua sobrevivência. As diligências consomem preciosos recursos públicos, dinheiro meu, seu, de todos. (mais de 90% dessas ações são propostas com pedido de gratuidade da justiça) E por incrível que pareça o próprio devedor termina prejudicado pelo retardar do processo, posto que o avanço da dívida, sem pagamento, inevitavelmente tende torna-la impagável.
Então, o pronto resolvimento do litígio é medida que atende e acomoda o interesse de todos, não só do credor, mas também do próprio devedor, da sociedade, do Poder Judiciário, do Sistema Prisional/Carcerário, da Polícia etc.
Analisemos o seguinte:
Tão logo comunicado o empregador, pela autoridade judiciária, e da obrigação alimentar pendente contra o seu funcionário, a empresa DEVERÁ realizar o respectivo registro na carteira de trabalho do seu subordinado. Assim agindo, certamente jamais substituirá o alimentante e no pagamento dos víveres. Entretanto, omitindo-se cumprir a determinação do registro (negligência etc), ai sim estará sujeita (eventualmente) substituir o devedor dos alimentos.
A medida do registro visa agilizar - de forma automática - o cumprimento da obrigação. Mudando de empresa, o devedor, ao apresentar a sua CTPS ao novo empregador, uma vez observado o registro anterior, e pela empresa antecessora, a contratante automaticamente fará a inclusão da despesa e na folha de pagamento do empregado. Veja que a empregadora também deverá REPETIR o registro dos alimentos e CONJUNTAMENTE a anotação que efetuar para a contratação do operário.
Insista-se que a recusa (negligência etc) poderá culminar o prejuízo futuro e da empresa.
Proposta a EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, contra o devedor, tão logo procurado no seu serviço, pelo oficial de justiça, na eventualidade do seu desligamento a empresa DEVERÁ comprovar que efetuou o registro do encargo alimentar e na respectiva carteira de trabalho do ex-funcionário. (cópias bastam) Assim agindo estará liberada, e o processo deverá avançar diligências para localizar o devedor dos alimentos. TODAVIA, se não registrou a obrigação do seu conhecimento, e na carteira de trabalho do operário, o juiz do processo, a pedido do exequente, fará a inclusão da referida empresa e no pólo passivo da EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Assim, um processo que aguardaria talvez meses e anos, e até a localização do devedor, contará com o efetivo andamento e a real perspectiva da pronta solução do litígio.
Estes serão os resultados: (1) rápida solução do litígio; (2) economia de recursos públicos (diligências de oficial de justiça; ofícios etc); (3) pronta entrega dos alimentos ao credor; (4) encerramento da dívida alimentar; (5) desnecessidade da prisão, resultando o desafogo do sistema prisional e dos mandados que teriam que ser cumprimentos pela polícia.
A empresa - pela desobediência do simples registro - ficará pagando os alimentos até a efetiva localização do devedor. Terá então que procurá-lo. Uma vez localizado (o devedor), DEVERÁ COMUNICAR o fato ao juiz do processo (pedir desarquivamento etc), liberando-se da responsabilidade alimentar após o ok do juíz, intimado (cientificado) o exequente e por seu representante legal. (normalmente a genitora da criança)
Questão interessante é que a todo tempo a empresa terá o direito de regresso contra o devedor dos alimentos, ou seja, exigir dele, lhe restitua, mediante ação de cobrança, àquilo que despendeu com a criança. (alimentos) Note, contudo (e aqui um outro benefício para o devedor), que a cobrança efetuada pela empresa (contra o devedor) já não tem caráter alimentar, ou seja, já não tem aptidão e para conduzir o devedor à cadeia. Então o devedor (PELA RELAPSIA E NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA) trocou uma dívida que poderia mandá-lo à cadeia e por uma outra sem a mesma aptidão.
E embora presente o direito de cobrança a dívida de natureza civil deverá resolvida pelos meios tradicionais e sem nenhuma hipótese da cadeia, o que representa algo importante e dentro de um sistema que adota o cárcere como remédio de exceção e para apenas valer o direito de subsistência do alimentado.
Agora; imaginemos o empregado chegando na nova empresa. Se na CTPS já constar a obrigação o empregador cumprirá automaticamente os descontos em folha de pagamento. Já no registro que efetivar, na carteira de trabalho, e acerca da contratação, aporá também a informação da pensão alimentícia, repetindo àquilo que lhe foi comunicado e pelo seu antecessor - via CTPS. Entretanto, se ao receber a carteira de trabalho do empregado, NADA deparar, e acerca de obrigação alimentícia, naturalmente que este empregador não terá qualquer responsabilidade, presente ou futura, e com este assunto dos alimentos. De duas, uma: ou o empregado simplesmente não tem obrigação de prestar alimentos para quem quer seja; ou então a empresa antecessora não cumpriu a sua obrigação do registro. Neste último caso, eventualmente surpreendida pela visita do oficial de justiça, a empresa comprovará, mediante cópias simples da CTPS do obreiro (permanecendo ou não, o empregado, na empresa), e que jamais recebeu a informação dos alimentos, eximindo-se, por completo, e de qualquer responsabilidade. Lado outro, se foi informada mas não atendeu ao desconto automático, eis que na ausência/sumiço do empregado (ex-empregado), responderá ela, a firma, e a pedido do exequente, pelos alimentos, e até a eventual localização do devedor.
Poderá acontecer e do devedor, maliciosamente, pois, chegar na nova empresa e com uma carteira "novinha" (CTPS) para impedir que o futuro empregador adquira o conhecimento do registro alimentar efetuado pela antiga empresa. Naturalmente que o novo empregador (salvo conluio entre as partes) jamais responderá e por àquilo que não teve conhecimento. Neste caso, e sem o prejuízo de outras medidas de natureza civil, o operário deverá responder criminalmente, por exemplo, e por abandono de incapaz, estelionato, obstrução da justiça etc. Também a autoridade responsável pela emissão da nova CTPS deverá assuntada e para apuração da sua conduta, não se admitindo a "distribuição" de um documento de tamanha importância e sem qualquer maior critério ou cuidado.
Como se vê, a indigitada proposição, de minha autoria (já encaminhamos o assunto para a Câmara dos Deputados em Brasília), parece acrescentar com a Lei de Alimentos, conclusão retirada mediante pesquisa de campo e do meu cotidiano forense. A proposição não fecha o assunto e nem tem essa pretensão. E por melhor e mais bem intencionado que seja o acréscimo, muitos ajustes terminam por se revelar e na prática das coisas. Todavia, estamos dando aqui uma pequena contribuição e para ao menos, quem sabe, a discussão do assunto e o revelar de novas idéias.
http://www.avaaz.org/po/petition/LEI_DE_ALIMENTOS/?feFgqdb&pv=1