Dada nova redação ao Art. 32 da Lei de N° 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998.
"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
§1º Incorre nas 'penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal."
Justificação / Exposição de Motivos
A violência contra os animais vem crescendo tanto que fico me perguntando se realmente essas pessoas que praticam esse atos são humanas.
Se pesquisar sobre "Violência a animais" no Google, pode-se perceber varias atrocidades que cometeram e cometem todos os dias contra essas inocentes criaturas, e a legislação atual sobre o assunto não é suficiente!