Esta lei disporá sobre punições aos integrandes de torcidas organizadas que protiquem ato de violência contra integrante de torcida rival ou qualquer cidadão, bem como lesão ao patrimônio publico.
art. 1. os integrantes de torcidas organização, em caso de flagrante delito ou qualquer outro meio que comprovem sua participação em ato de deliquencia nas proximidades de estádios de futebol e afins, ou fora deles, deverão ser punidos, além da condenação criminal propriamente dita:
i - prestação de serviço a comunidade: na semana, fins de semana e, principalmente, nos horários dos jogos de seu time e do time rival;
íi - o torcedor-infrator deverá reparar o dano, salvo se não houver;
iii - havendo mais de um infrator e de torcidas diferente, estes deverão cumprir o estipulado em uma mesma comunidade, saldo se houver ciência de risco de vida para um dos torcedore;
art. 2 - a punições acima alcançará todos os integrantes de torcidas organizãdas, independentemente de idade, cor, sexo ou religião;
art. 3 - as regras do código penal serão usadas subsidiariamente nesta lei ao torcedores que possuírem maioridade penal.
art. 4 - as regras do ECA serão aplicadas ao torcedores menores de idade.
Justificação / Exposição de Motivos
a presente lei tem como objetivo a adequação de torcedores delinquentes ao ambiente social, integrando-os de maneira eficiente e sadia.
pretende-se com esta lei corrigir o comportamento deliquente de torcedores, mostrando-os que o gosto pelo futebol está desligado da violência e do ódio ao torcedor rival, além de colocá-lo em um patamar de responsabilidade peranta a comunidade, seja ele integrante ou não.
o bjetivo principal é fazer com que o torcedor veja que o amor ao futebol deverá ficar dentro do estágio, não podendo levar a rivalidade para fora dele.