Dispõe sobre o pagamento de multa por parte de pais e/ou responsáveis nos casos em que o aluno desperdiçar dolosamente recursos ou bens públicos a ele fornecidos.
Artigo 1º. - Esta lei aplica-se aos estabelecimentos de ensino públicos que compreendem o ensino infantil, fundamental, médio, profissionalizante e técnico.
Artigo 2º - Equipara-se a estabelecimento de ensino público para fins da aplicação desta lei as entidades não governamentais ou associações reconhecidas pelo Estado como de utilidade públicas, que prestem relevante serviço público e/ou que recebam subvenções públicas.
Artigo 3º - Todo aluno tem o dever de preservar os valores e bens públicos recebidos em razão de sua condição e conservar os bens existentes no estabelecimento de ensino.
4º - Entende-se como bens e valores públicos:
I - Cadernos, livros, apostilas e quaisquer outros materiais recebidos e necessários ao aprendizado escolar;
II - Merenda escolar e quaisquer outros gêneros alimentícios recebidos em razão de ser aluno;
III - Bens móveis e imóveis pertecentes ao estabelecimento de ensino e que sirva como meio de aprendizado, conforto e uso do aluno.
III - Eventuais incentivos em dinheiro como os decorrentes dos programas de transferência de renda, prêmio por desempenho ou outros valores equiparados.
Artigo 5º - Fica instituida a penalidade multa no valor equivalente a 50% do salário mínimo nacional vigente no país na época dos fatos.
Artigo 6º - O responsável pelo aluno que não efetuar o pagamento da respectiva multa terá seus dados incluídos nos serviços de proteção ao crédito.
Justificação / Exposição de Motivos
Incentivar a conservação de bens públicos recebidos pelos alunos.