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Lei de Economia de Recursos Educacionais
Proposta por Wilson Diorato de Souto

Institui o pagamento de multa ao responsável por aluno que desperdiça recursos e materiais públicos.

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Proposta de Lei

 
Dispõe sobre o pagamento de multa por parte de pais e/ou responsáveis nos casos em que o aluno desperdiçar dolosamente recursos ou bens públicos a ele fornecidos.
 
Artigo 1º. - Esta lei aplica-se aos estabelecimentos de ensino públicos que compreendem o ensino infantil, fundamental, médio, profissionalizante e técnico.

Artigo 2º - Equipara-se a estabelecimento de ensino público para fins da aplicação desta lei as entidades não governamentais ou associações reconhecidas pelo Estado como de utilidade públicas, que prestem relevante serviço público e/ou que recebam subvenções públicas.

Artigo 3º - Todo aluno tem o dever de preservar os valores e bens públicos recebidos em razão de sua condição e conservar os bens existentes no estabelecimento de ensino.

4º - Entende-se como bens e valores públicos:

I - Cadernos, livros, apostilas e quaisquer outros materiais recebidos e necessários ao aprendizado escolar;

II - Merenda escolar e quaisquer outros gêneros alimentícios recebidos em razão de ser aluno;

III - Bens móveis e imóveis pertecentes ao estabelecimento de ensino e que sirva como meio de aprendizado, conforto e uso do aluno.

III - Eventuais incentivos em dinheiro como os decorrentes dos programas de transferência de renda, prêmio por desempenho ou outros valores equiparados.

Artigo 5º - Fica instituida a penalidade multa no valor equivalente a 50% do salário mínimo nacional vigente no país na época dos fatos.

Artigo 6º - O responsável pelo aluno que não efetuar o pagamento da respectiva multa terá seus dados incluídos nos serviços de proteção ao crédito.



Justificação / Exposição de Motivos

 
Incentivar a conservação de bens públicos recebidos pelos alunos.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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