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Lei da meia passagem
Proposta por Guilherme Varela Gomes

Dar direito ao estagiario de adquirir passagens escolares durante as ferias

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Proposta de Lei Complementar

 
Segundo a lei do estagio, em sei art. 1ª diz que o estagio é complemto da aula, sendo assim, em leitura mais aprofundada da lei, quem esta no curso de um estagio profissional, mesmo durante as ferias escolares, esta efetivamente em aula, tendo direito a comprar passagens de onibus com metade do preço original.
 
art.1º. No disposto no art.1º da 11788/08, §1º, versa que o estagio é continuidade de aula.
§ unico: O aluno/estagiario, tem direito a subsidio de 50% no valor da passgem durante o curso do periodo letivo.
art 2º. Em sendo o Estagio continuidade do processo de letivo aprendizagem, o estagiario, mesmo em periodo de ferias escolares, tem direito a adquirir passagem com 50% de deconto.
art 3º. As empresas de transporte que descumprirem o disposto no art. 2º desta lei, estaram incorrendo e um ilicito civil, sendo responsabilizados judicialmente, se negarem a venda das passagens com o desconto ao estagiario.
art 4º. Estagiario, para fins dessa lei, é o aluno que esta em curso de seu contrato de estagio, devdamente assinado pelo aluno, instituição de ensino, agente genrenciador de estagio e cedente de estagio.


Justificação / Exposição de Motivos

 
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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