Proposta de Lei Complementar
Lei que disciplina o art. 5.o, XIII, CF, instituindo regras claras para o exercício das profissões.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1.o - É de competência exclusiva do Ministério da Educação e Cultura conceder, fiscalizar, cassar, e realizar outros atos referentes a cursos superiores concedidos por lei.
par.1.o - Os alunos diplomados nos referidos cursos ficam considerados aptos ao exercício da profissão a qual se refere o curso que lhe foi administrado.
Art.2.o - Os orgãos de classe tem obrigação de inscrever em seus quadros os aptos ao exercício da profissão. A dispensa de diploma em curso superior a que alude o artigo anterior fica a critério do órgão de classe respectivo.
par.1.o - Aos orgãos de classe cabe instituir normas de comportamento e ética da profissão, podendo o orgão, em caso de falta grave, expulsar o inscrito, provendo meios de reabilitação posterior.
par.2.o - Nenhum orgão de classe poderá restringir ou impedir o exercício da profissão legalmente validada pelo MEC.
Art.3.o - Essa lei entra imediatamente em vigor.
Art.4.o - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, XX de XXXXXXX de XXXX.
EDUARDO PEDRO GONÇALVES
Relator
Justificação / Exposição de Motivos
Exposição de motivos
Exposição de motivos:
Dado que há flagrante desigualdade no que tange a qualificação de quem pode ou não pode exercer profissões, essa lei visa o retorno do equilíbrio e o retorno ao espírito do Estado Democrático de Direito, onde todos são iguais perante a lei.
Haja visto que os orgãos de classe vem tomando para si o controle das profissões, por intermédios dos exames de ordem, devemos restaurar a legalidade no país. Devolvendo ao MEC sua atribuição de delegar às entidades de curso superior o efetivo aprendizado e consequente diplomação para o exercício das profissões.
Os orgãos de classe que não exigirem cursos superiores, tem a faculdade de dispensa-los, sem contudo deixar de exigir outras qualificações, tais como cursos específicos, técnicos ou assemelhados.
Esse dispositivo constitucional há muito pede lei complementar.