Dispõe sobre a responsabilidade e respeito político eleitoral e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Visando campanha eleitoral digna e democrática em respeito a todo o povo brasileiro, passam a ser proibidas manifestações politico eleitorais que visem atingir o candidato opositor de forma pessoal.
Art. 2°. As ofensas pessoais advindas de qualquer candidato serão punidas com o rigor que trata esta lei.
Art. 3°. São veemente proíbidas acusações de:
I - crimes comuns sem que haja sentença penal condenatória;
II - ofensas pessoais em qualquer forma ou meio de comunicação.
Art. 4°. O desrespeito a esta lei ensejará nas senguintes sanções:
I - Multa de 100 salários mínimos;
II - Em caso de reincidencia, multa de 300 salários mínimos;
III - Infringino esta lei pela terceira vez, multa de 500 salários mínimos mais caçação da candidatura.
Parágrafo Único. Os valores das multas serão destinados a Justiça Eleitoral
Art. 5°. Considera-se ofensa pessoal manifestações realizadas via rádio, televisão, internet e, ou, qualquer outro meio publicitário ou publico.
Art. 6°. Cosntiui ainda em desrrespeito ao eleitor a acumulação de panfletos em via pública distribuidos, lançados, deixados, ou de qualquer outra forma apresentados, incorrendo nas sanções delineadas no a artigo 4° desta lei, nos cinco dias antecedentes ao do pleito eleitoral multiplicando ao dobro o valor da multa se incorrer nesta atividade nas 24 horas antecedentes ao dufrágio e até o fechamento das urnas.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília, X de XXXX de XXXX; 1XXo da Independência e 1XXo da República.
PRESIDENTE
Justificação / Exposição de Motivos
As campanhas eleitorais estão cada dia mais sujas e descontroladas.
é preciso criar um controle legal do que é dito, antes que passemos a presenciar baixarias piores e até mesmo agressoes físicas, pois ja não estamos longe disto.