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 Eu Legislador

Antreprojeto de Lei Complementar
Proposta por Carlos Ferreira Lima

Direito Eleitoral

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Proposta de Emenda Constitucional

 
Disciplina no processo eleitoral brasileiro o adiamento de eleições, a prorrogação e a redução de mandatos, proíbe a reeleição, a mudança de legenda e o segundo turno de eleições e o preenchimento de cargos do Poder Executivo, nos níveis de governo federal, estadual e municipal, estabelecendo outras providências.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O mandato do atual detentor da função pública, no Poder Executivo Federal, de Presidente da República, cujo encerramento está previsto para 31 de dezembro de 2006, fica prorrogado por mais 01 (um) ano de exercício na respectiva função, encerrando-se em 31 de dezembro de 2007.
Parágrafo único - O ocupante da referida função de Presidente da República, beneficiário desta medida, fica impedido de concorrer ao próximo mandato do executivo federal.

Art. 2º - Os mandatos dos atuais detentores de funções públicas, no Poder Legislativo, de Senador e Deputado Federal, cujas datas de encerramentos estão previstas para 31 de dezembro de 2006, respectivamente, ficam prorrogados por mais 01 (um) ano de exercício nas respectivas funções, encerrando-se em 31 de dezembro de 2007.

Art. 3º - Os mandatos dos atuais detentores de funções públicas, no Poder Legislativo, de Senador, cujas datas de encerramentos estão previstas para 31 de dezembro de 2010, não sofrerão solução de continuidade.

Art. 4º - O mandato dos atuais detentores da função pública, no Poder Executivo Estadual, de Governador de Estado, cujo encerramento está previsto para 31 de dezembro de 2006, fica prorrogado por mais 01 (um) ano de exercício na respectiva função, encerrando-se em 31 de dezembro de 2007.
Parágrafo único - O ocupante da referida função de Governador de Estado, beneficiário desta medida, fica impedido de concorrer ao próximo mandato do executivo estadual.

Art. 5º - Os mandatos dos atuais detentores de funções públicas, no Poder Legislativo, de Deputados Estaduais, cujos encerramentos estão previstos para 31 de dezembro de 2006, ficam prorrogados por mais 01 (um) ano de exercício na respectiva função, encerrando-se em 31 de dezembro de 2007.

Art. 6º - Os mandatos dos atuais detentores da função pública, no Poder Executivo Municipal, de Prefeitos, cujos mandatos estão previstos para serem concluídos em 31 de dezembro de 2008, ficam encerrados em 31 de dezembro de 2007.
Parágrafo único - Os ocupantes da referida função de Prefeitos, que tiveram o seu mandato reduzido, poderão concorrer a um novo mandato, desde que se afastem da atual função, seis meses antes (abril de 2007) de concorreram às próximas eleições em outubro de 2007, com início de mandato em 1º de janeiro de 2008.

Art. 7º - Os mandatos dos atuais detentores de funções públicas, no Poder Legislativo Municipal, de Vereadores, cujos mandatos estão previstos para serem concluídos em 31 de dezembro de 2008, ficam encerrados em 31 de dezembro de 2007.
Parágrafo único - Os ocupantes da referida função de Vereadores, que tiveram o seu mandato reduzido, poderão concorrer a um novo mandato, em outubro de 2007, com início em 1º de janeiro de 2008.

Art. 8º - Os novos mandatos de Presidente, Deputado Federal, Governador, Deputado Estadual, Prefeito e Vereador, que forem objetos de prorrogação e antecipação, respectivamente, nesta lei, a ser iniciado em 01 de janeiro de 2008, terão a duração de 05 (cinco) anos.
§ 1º - A prorrogação de mandatos de Presidente da República, Deputado Federal, Governador, Deputado Estadual, Prefeito e Vereador, ensejará que as próximas eleições ocorrerão em outubro de 2007, com início de mandatos, respectivamente, em 1º de janeiro de 2008;
§ 2º - Faz-se exceção à regra do Art. 8º a função de Senador, que estava previsto para encerrar em 2006, e foi prorrogado, e o que está em vigor até 2010, que a partir da vigência desta lei permanecerão com o mesmo mandato de 08 (anos).

Art. 9º - A partir da aprovação desta lei fica suspensa à reeleição de mandatos de Presidente, Senador, Deputado Federal, Governador, Deputado Federal, Prefeito e Vereador.

Art. 10 - A partir da aprovação desta lei os detentores de mandatos legislativos não poderão se desligar de suas legendas, pela qual foram eleitos, durante o período em que exercer o seu mandato.

Art. 11 - Os estatutos dos atuais partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, a partir da aprovação desta lei, serão considerados extintos para fins de representação do eleitor nas próximas eleições no Brasil, a serem realizadas em outubro de 2007.
§ 1º - Para substituir as atuais agremiações partidárias fica permitida a criação de até cinco partidos políticos para atuar nas futuras eleições de outubro de 2007, que, em tese, tenderão absorver em suas legendas, voluntariamente, um quadro de pessoas oriundas das antigas formações;
§ 2º - O prazo fatal para garantir a participação dos futuros partidos, no próximo pleito, é que esteja organizado até abril de 2007;
§ 3º - Os novos partidos políticos a serem criados pela disposição desta Lei:
a) - estão isentos da cláusula de barreira para serem admitidos neste novo processo eleitoral brasileiro;
b) - serão formados, naturalmente, pela afinidade de idéias existentes em cada um dos integrantes das agremiações ora extintas, não sendo permitida a repetição de suas denominações anteriormente vigentes.
§ 4º - Os partidos políticos, em nível de eleição de Presidente, para serem reconhecidos como representantes do povo nas próximas eleições, deverão estar com seus registros regulamentados em 2/3 (dois terços) dos Estados da federação;

§ 5º - Os partidos políticos, em nível de eleição de Governador, para serem reconhecidos como representantes do povo nas próximas eleições estaduais, deverão estar com seus registros regulamentados em 2/3 (dois terços) dos municípios do Estado;
§ 6º - O atual patrimônio físico de todas as agremiações extintas ficará sob a custódia do poder público, para posteriormente os seus bens serem levados a leilão com a finalidade de constituição de um fundo para criação de novos partidos. Logo após o cumprimento dos requisitos legais de sua criação, em número de cinco, os valores arrecadados serão revertidos, igualmente, para a formação do novo patrimônio de cada um;
§ 7º - Na hipótese de nas próximas eleições houver algum partido que não tiver sido regulamentado, o valor destinado para divisão igualitária entre eles ficará sob responsabilidade do poder público, até que seja organizado em definitivo;
§ 8º - O fundo partidário, no início deste novo processo eleitoral, terá o mesmo percentual de distribuição entre todos os partidos.

Art. 12 - Os partidos criados até abril de 2007 participarão das eleições de outubro de 2007, em apenas um turno, cada um com candidato próprio, em todos os níveis de governo federal, estadual e municipal, não sendo permitido coligação.
§ 1º - Será considerado partido vitorioso nas eleições majoritárias e proporcionais aquele que obtiver a maior votação entre todos os candidatos, correspondendo a 50% (cinqüenta por cento) mais um dos votos válidos;
§ 2º - Não haverá segundo turno entre os partidos que disputarem as eleições nesta nova norma disciplinada por esta Lei.

Art. 13 - Todos os partidos políticos que concorrerem às eleições, a partir da vigência desta lei, terão a garantia de co-participação na divisão dos cargos da estrutura administrativa, nos níveis de governo federal, estadual e municipal.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS


Art. 14 - O primeiro critério de partido vencedor nas eleições para o cargo de chefe do Poder Executivo está relacionado ao de votos válidos, sendo considerado aquele que atingir 50% (cinqüenta por cento) mais um desses votos, sendo:
a) - no governo federal (Presidente), abrangendo os votos em todo o território nacional;
b) - no governo estadual (Governador), abrangendo os votos em todos os municípios;
c) - no governo municipal (Prefeito), abrangendo os votos em todas as seções eleitorais do município.

Art. 15 - O partido vencedor, definido pelo critério de percentual dos votos válidos, descrito no caput do Art. 14, terá direito preferencial a preencher todos os cargos de atividades-fim da administração pública direta e indireta, dos níveis de governo federal, estadual e municipal.
§ 1º - Consideram-se atividades-fim, para os efeitos desta lei, as de educação, fazenda, planejamento, previdência social, saúde e segurança pública;
§ 2º - O aludido partido vencedor, nos três níveis de governo, além do preenchimento desses cargos, contará, naturalmente, com a estrutura de cargos de assessoramento direto ao chefe do Poder Executivo, acrescido, no âmbito federal, da pasta da defesa;
§ 3º - Fica assegurado ao partido vencedor, na disputa de Presidente da República e Governador de Estado, o preenchimento dos cargos nos Estados e Municípios, respectivamente, às atividades definidas no parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 16 - Na disputa eleitoral na função de Governador e de Prefeito, o partido vencedor assumirá os mesmos cargos que estão especificados no parágrafo primeiro do Art. 15.

Art. 17 - O segundo critério para efeito de preenchimento de cargos na estrutura administrativa, válido para todos os partidos que participam do processo eleitoral, é o que considera o montante dos recursos orçamentários alocados em todas as atividades da administração pública, direta e indireta, dos níveis de governo federal, estadual e municipal.

Art. 18 - A distribuição dos cargos de acordo com a sistemática de recursos orçamentários, a ser adotada para todos os partidos que disputaram as eleições, nos níveis de governo federal, estadual e municipal, e após a definição do preenchimento dos cargos, segundo o critério de votos válidos ao primeiro colocado, obedecerá a seguinte sistemática:
a) - ao primeiro lugar caberá 55 % (cinqüenta e cinco por cento) dos cargos, incluídos os que foram preenchidos pelo critério de votos válidos definidos nos §§ 1º, 2º e 3º do Art. 15, abrangendo os da administração direta e indireta;
b) - ao segundo lugar caberá 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos, abrangendo os da administração direta e indireta;
c) - ao terceiro lugar caberá 10% (dez por cento) dos cargos, abrangendo os da administração direta e indireta;
d) - ao quarto lugar caberá 6% (seis por cento) dos cargos, abrangendo os da administração direta e indireta;
e) - ao quinto lugar caberá 4% (quatro por cento) dos cargos, abrangendo os da administração direta e indireta.

Art. 19 - Na hipótese de preenchimento dos cargos definidos para o partido classificado em primeiro lugar nas eleições, conforme especificado nos §§ 1º, 2º e 3º do Art. 15, não atingir o percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) no critério de recursos orçamentários, será acrescido a sua quota tantos cargos da administração direta e indireta forem necessários para atender esse requisito, observando-se como regra básica de preenchimento os cargos que estão na unidade organizacional de menor valor, nos níveis de governo federal, estadual e municipal.

Art. 20 - Na hipótese contrária do artigo acima, ou seja, se os cargos destinados para o partido vencedor nas eleições estiverem acima do percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) de preenchimento, a retirada desses começará:
a) - na área federal, inicialmente, pelos cargos representantes de órgãos da administração direta que estão localizados nos Estados; posteriormente, se não alcançar essa meta, será feita a retirada pelos cargos da administração indireta, e, sendo necessário, os cargos da administração direta;
b) - na área estadual, inicialmente, pelos cargos representantes de órgãos da administração direta que estão localizados nos municípios; posteriormente, se não alcançar essa meta, será feita a retirada pelos cargos da administração indireta, e, sendo necessário, os cargos da administração direta.

Art. 21 - O preenchimento dos cargos aos demais partidos participantes nas eleições, de acordo com o critério de recursos orçamentários, e de conformidade com as alíneas b, c, d e e do Art. 18, nos níveis de governo federal, estadual e municipal, da administração direta e indireta, será feito obedecendo à seguinte forma:
a) - ao segundo colocado, os cargos a serem preenchidos dar-se-á, alternadamente, agregando uma unidade organizacional de maior valor com uma outra de menor valor orçamentário, até alcançar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos;
b) - ao terceiro colocado, os cargos a serem preenchidos dar-se-á, alternadamente, agregando uma unidade organizacional de maior valor com uma outra de menor valor orçamentário, até alcançar o percentual de 10% (dez por cento) dos cargos;
c) - ao quarto colocado, os cargos a serem preenchidos dar-se-á, alternadamente, agregando uma unidade organizacional de maior valor com uma outra de menor valor orçamentário, até alcançar o percentual de 6% (seis por cento) dos cargos;
d) - ao quinto colocado, os cargos a serem preenchidos dar-se-á, alternadamente, agregando uma unidade organizacional de maior valor com uma outra de menor valor orçamentário, até alcançar o percentual de 4% (quatro por cento) dos cargos.
Parágrafo único - Os partidos classificados nas eleições, de conformidade com as alíneas b, c, d, e e do Art. 18, também têm direito a preencher, respectivamente, nos Estados e Municípios, as atividades das unidades organizacionais que lhes são destinadas.

Art. 22 - Os partidos que forem classificados nas eleições, segundo o critério de recursos orçamentários, a partir do primeiro até o quinto colocado, conforme está previsto nas alíneas a, b, c, d e e do Art. 18, decidirão os procedimentos de indicação dos cargos a serem preenchidos, nos níveis de governo federal, estadual e municipal.
§ 1º - A escolha dos cargos de assessoramento direto ao chefe do Poder Executivo, na área federal, estadual e municipal, é da competência exclusiva do Presidente, do Governador e do Prefeito, respectivamente, podendo fazer consultas aos dirigentes do partido vencedor na indicação dos cargos previstos nos §§ 1º e 3º do Art. 15;
§ 2º - É da competência dos partidos classificados nas eleições, entre o segundo e o quinto, indicarem os seus candidatos ao chefe dessas três áreas de governo, para ocupação dos cargos especificados nas alíneas b, c ,d e e do Art. 18.

Art. 23 - O encaminhamento dos nomes ao presidente, governador e prefeito eleitos, para preenchimento dos cargos pelos partidos classificados do primeiro ao quinto nas eleições, é feito pela direção dessas agremiações em documento assinado por seu diretório nacional, estadual e municipal.
§ 1º - Para cada posto destinado ao partido são escolhidos três ocupantes, segundo a sua classificação, e de acordo com a deliberação de cada diretório, nos três níveis de governo, adotará uma estratégia própria de indicação de três nomes, dos quais apenas o primeiro será oficializado, no que couber, ao respectivo dirigente de cada poder em que o cargo estiver estruturado;
§ 2º - Os dois remanescentes escolhidos pelo partido ficarão numa lista de reserva para preenchimento futuro na mesma função, em caso de demissão do primeiro indicado, e assim sucessivamente, até que não haja mais ocupante para a vaga;
§ 3º - Somente no caso de não existir pessoas escolhidas para a função que é reservada ao partido, ou na hipótese de desistência, a agremiação partidária detentora da vaga fará uma nova escolha, observando o mesmo procedimento dos parágrafos acima.

Art. 24 - A demissão do ocupante de cargo indicado pelo partido será tomada por cada dirigente máximo dos níveis de governo federal, estadual e municipal, quando o titular do cargo incorrer nas seguintes infrações:
a) descumprimento das diretrizes gerais de governo em sua área de atuação;
b) descontrole administrativo-financeiro nas atividades próprias de atuação do órgão em que a União, o Estado e o Município tenham interesse e responsabilidade;
c) outras infrações em que o ocupante do cargo esteja infringindo dispositivos de ordem fiscal, tributário e constitucional.

Art. 25 - O chefe do poder executivo dos níveis de governo federal, estadual e municipal, com base nas infrações do artigo anterior, comunicará o fato ao diretório de cada partido, nestas instâncias, acompanhado das razões que motivaram a dispensa.
§ 1º - Os diretórios de cada partido, em nível federal, estadual e municipal, terão um prazo de 72 (setenta e duas) horas para fazer a indicação do próximo ocupante do cargo, anteriormente escolhido, com base nos §§ 2º e 3º do Art. 23;
§ 2º - Se na época que ocorrer a demissão o partido não contar, por qualquer motivo, com os remanescentes anteriormente escolhidos, conforme o § 2º do Art. 23, então procederá novamente uma seleção para, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, fazer indicação na respectiva vaga aberta.
Art. 26 - Revogam-se o dispositivos da(s) Lei(s) nºs ............ e ..........., de ...... / ...... / ...... e ...... / ...... / ......, respectivamente, que tratam do processo eleitoral para cargos de Presidente, Senador, Deputado Federal, Governador, Deputado Estadual, Prefeito e Vereador.

Art. 27 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se outros dispositivos legislativos que contrariem o presente texto.



Brasília (Distrito Federal), 25 de setembro de 2005



Presidente da República


Ministro da Justiça



Justificação / Exposição de Motivos

 
a) prorrogação de mandatos/adiamento de eleições (Presidente, Senador, Deputado Federal, Governador, Deputado Estadual) - aqui não se trata de casuísmo, pois procurou-se estender esta medida a toda uma cadeia do processo decisório, e, principalmente, tendo em vista que não se faz uma coisa bem feita se não dispor de tempo para que a idéia se consolide por muito tempo, beneficiando a sociedade e os principais agentes, os partidos políticos;

b) redução de mandatos (Prefeitos e Vereadores) recentemente eleitos - aqui, embora possa transparecer que serão prejudicados, abre-se uma exceção nesta proposta para compensar a redução, favorecendo que se candidate (os primeiros) a uma nova eleição, desde que se afastem da função seis meses antes do pleito, assegurando, também, aos edis outra oportunidade para concorrer ao próximo pleito;

c) extinção do princípio da reeleição/mandato de cinco anos - a prorrogação de mandatos leva a que se proponha o fim da reeleição, e, como conseqüência, para as próximas eleições, após a prorrogação, estabelecer um mandato de cinco anos para os detentores de funções públicas;

d) extinção do segundo turno das eleições - com a proposta de divisão proporcional dos cargos da administração pública, entre todos os partidos políticos que participarão das eleições, deixa de existir essa disputa, proporcionando, dentre outras medidas, até um alívio financeiro para os candidatos e os partidos;

e) extinção de partidos/criação de novos - em face do excessivo número de partidos políticos, que não tem expectativa de poder, servindo de legenda de aluguel, com a limitação dá-se a eles uma perspectiva de participação na divisão dos cargos, tornando-os co-responsáveis pela administração, evitando que se instale o tão propalado "balcão de negócios";

f) fortalecimento da fidelidade partidária - os partidos políticos, com essa medida, tenderão a ficar mais sólidos, e, por conseguinte, contarão com uma bancada de parlamentares leais e propensos a defender com entusiasmo o seu conteúdo programático;

g) preenchimento de cargos do Poder Executivo (federal, estadual e municipal) - esta proposição, pode-se considerar uma conseqüência da anterior, indica com clareza os dois critérios de preenchimento dos cargos da administração pública, sendo o primeiro de "votos válidos", que define o partido vencedor, e o segundo em função de "recursos orçamentários", que estabelece, principalmente, a distribuição dos cargos entre os partidos, alocados nas unidades de organização dos referidos níveis de governo;

Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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Comentários e Opiniões

1) Renan (31/03/2016 às 15:25:04) IP: 200.238.102.232
Não entendi uma coisa. É proposta de Emenda à Constituição ou proposta de Lei Complementar?


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