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 Eu Legislador

Prescrição trabalhista
Proposta por Leonardo Tadeu

Prevê o aumento do prazo da prescrição trabalhista.

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Proposta de Emenda Constitucional

 
Dá nova redação ao artigo 7º, inciso XXIX da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelecendo que o prazo da prescrição trabalhista tenha como base o período do contrato de trabalho do empregado.
 
Art. 1º. O artigo 7º, inciso XXIX da Constituição da República Federativa do Brasil passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 7º...
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, para os trabalhadores urbanos e rurais, com prazo prescricional equivalente ao período da prestação de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção deste contrato de trabalho.



Justificação / Exposição de Motivos

 
Tanto no Direito Comum, quanto no Direito do Trabalho, existe um instituto denominado prescrição, que pode ser definido, simploriamente, como a perda do direito de ação.

Ou seja, quando certo indivíduo detém algum direito, há um prazo determinado pelo qual este indivíduo possa exercê-lo; tudo em prol da segurança, certeza e estabilidade das relações jurídicas.

É que tanto no direito, quanto na sociedade, não se admite gozo de direitos eternos.

Atualmente, para os casos que envolvem as relações trabalhistas, o prazo prescricional é estabelecido pelo inciso XXIX, do artigo 7º da Constituição Federa e determina que os trabalhadores estarão sujeitos à prescrição se não reclamarem seus direitos pela via judicial dentro do prazo de cinco anos.

Observado é claro, o prazo limite de dois anos contados da data de rescisão de seus contratos de trabalho para o ajuizamento da ação.

Veja o artigo:
Constituição federal/88
Artigo 7º....
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Entretanto, na realidade e infelizmente, nos dias atuais o instituto da prescrição tem sido responsável por grande parte do inadimplemento dos direitos trabalhistas pelos empregadores.

É que não obstante, leis rígidas, os empregadores sabem que "serão obrigados a pagarem na justiça tão somente os direitos não quitados relativos aos últimos cinco anos da prestação de serviço".

Desta forma, "é mais rentável para o empregador não cumprir determinado direito trabalhista para depois somente pagar os últimos cinco anos ao empregado".

Tanto é assim, que em conversa informal com uma advogada de uma grande empresa situada na cidade de Belo Horizonte/MG, fui informando que a diretoria havia decidido não resolver a questão do revezamento de seus empregados, uma vez que ficaria mais barato, "pagar seus os direitos na justiça".

Ora, penso que não podemos permitir que este triste quadro continue desta forma.

Mesmo porque, neste caso específico, é notório que será de maior valia para a sociedade a alteração do texto constitucional, pois, ao lado da segurança jurídica, tão defendidas pelos favoráveis a prescrição, está o principio da dignidade da pessoa humana e o respeito aos valores sociais do trabalho.

Desta forma, data máxima venia, entendo que garantir o adimplemento dos direitos dos trabalhadores é tão ou mais importante quanto se garantir a segurança jurídica das relações de trabalho.

Assim, nada mais correto que alterar o texto constitucional, adequando à realidade trabalhista brasileira, pois, se o prazo da prescrição passar a ser contado de acordo com o período da prestação de trabalho para aquele empregado, entendo que dificilmente o empregador irá se interessar em descumprir os direitos trabalhistas.

Assim, a presente proposta de alteração da Constituição Federal que altera o prazo da prescrição qüinqüenal, mas mantém o prazo de dois anos para o ajuizamento da reclamatória trabalhista (prescrição bienal) foi elaborada com dois objetivos principais, o de coibir o inadimplemento voluntário dos empregadores e o de se garantir o respeito à segurança jurídica das relações de trabalho.

Estas são as razões que fundamentam a presente proposta de "Emenda a Constituição Federal" que ora submeto à consideração do Jurisway esperando que, oportunamente, seja remetido ao exame do poder legislativo competente.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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Comentários e Opiniões

1) Martins (07/10/2009 às 11:40:48) IP: 189.38.66.12
Desejar modificar a prescrição trabalista com base em análise de grandes empresas é, inquestionavelmente, desconhecer a realidade das micro e pequenas empresas, sufocando-as, ainda mais, em detrimento de alguns, empresários e advogados, que almejam, unicamente, seus bolsos.
2) Dr. Antonio (25/11/2009 às 12:56:52) IP: 187.8.218.40
não modificar a prescrição, significa para mim que sou terceiro há 15 anos em uma grande empresa do ramo automobilistico, e agora que estou em vias de ser demitido, vou perder 10 anos de direitos trabalhistas.
3) Vinicius (05/05/2010 às 17:55:40) IP: 200.166.192.132
Penso que se for empresa grande ou pequena não há problema mudar o prazo prescricional, pois se ela sempre pagou corretamente não precisa temer o valor do acerto.
Estou fazendo minha monografia sobre esse tema. quem quiser uma cópia depois me mande um e-mail para vinyoliv@yahoo.com.br
4) Luiz (12/12/2010 às 22:02:16) IP: 201.52.170.98
Muito correto o que disse o Vinícius. Seja a empresa grande ou pequena, se agir de acordo com a lei, não haverá o que temer. Além do mais, por que a prescrição do FGTS é trintenária e a das demais verbas é de 5 anos?
Concordo com essa PEC.
5) Thiago (04/01/2013 às 11:11:15) IP: 189.32.101.250
Acho que a atual descrição do Inciso XXIX, Art. 7º não deve ser modificada pelos seguintes motivos: 1º) O empregado, se sabe que está sendo lesado, pode entrar a qualquer momento com uma reclamatória trabalhista, não precisa aguardar o término do contrato. 2º)Pressupõe-se que a prática de algum ato lesivo pelo empregado não seja proposital. 3º) Uma ação que alcance o início do contrato de trabalho de um funcionário levará a falência um considerável número de empresas, afetando toda a economia.
6) Otacilio (10/07/2013 às 10:55:56) IP: 201.14.48.15
O Vinicius esta CORRETO,quem é contra, é porque quer ter uma porta aberta para praticar atos ilegais.
O Luiz,também esta correto.
Quanto ao FGTS,a diferença no prazo,talvez, seja porque a união através da caixa, se beneficie do saldo do FGTS.
Houve, uma manobra do legislador e da união para não perderem o suculento volume monetário da teta do FGTS.
Vocês já pensaram nesta hipótese?
7) Otacilio (10/07/2013 às 11:12:43) IP: 201.14.48.15
O Thiago, deve ser um empresário ou alguém que não precisa trabalhar.
Faço-lhe duas perguntas.
Se, você fosse um empregado, dependente de seu trabalho para sobreviver, tendo seus direitos surrupiados,você acionaria a empresa, sabendo, que sofrerá todo tipo de pressão ou será demitido imediatamente ou em algum tempo vindouro?
É justo, o trabalhador após vários anos de serviço, ser demitido acometido por uma doença que originou-se nos primeiros anos de serviço?
É meu amigo. Falar é tão fácil.


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