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 Eu Legislador

Penas mais "duras" para os crimes de trânsito
Proposta por Leonardo Tadeu

Majora as penas impostas aos condutores infratores e institui a modalidade de homicídio doloso para os crimes de trânsito.

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Proposta de Lei

 
Altera toda a seção II do capítulo XIX do Código de Transito Nacional, majorando as penas impostas aos condutores infratores e institui a modalidade de homicídio doloso para os crimes de trânsito.
 
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veiculo automotor:
Penas - detenção, de quatro a oito anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Art. 302 -A : Comete homicídio doloso na direção de veiculo automotor, o condutor que envolvido em acidente com vítima fatal, estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos ou participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente;
Penas - reclusão, de oito a quatorze anos e cassação do documento de habilitação;

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de um a quatro anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de um a dois anos, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Parágrafo único. lncide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuídas:
Penas - detenção, de um a dois anos, ou multa.

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas - detenção, de um a cinco anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de um a dois anos e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de um a dois anos, ou multa.

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de um a dois anos, ou multa.

Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de um a dois anos, ou multa.

Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de um a dois anos, ou multa.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
refere.




Justificação / Exposição de Motivos

 
Os acidentes de trânsito matam, em média, cerca de 60 brasileiros por dia.

Estatísticas comprovam que por ano, cerca de 20 mil pessoas perdem suas vidas nas estradas brasileiras.

É triste admitir, mas a mortes no trânsito matam mais que em uma guerra real.

Somente para se ter idéia da dimensão do problema, desde a invasão do Iraque, cerca de quatro anos atrás, foram mortos na guerra, aproximadamente, 3 500 soldados americanos.

No Brasil, neste mesmo intervalo de tempo, cerca de 80 mil pessoas perderam suas vidas nas estradas brasileiras.

E o pior é que na maioria esmagadora dos casos, os acidentes de transito têm como causa a imprudência dos próprios condutores, originada, sobretudo, pelo consumo excessivo de álcool e o excesso de velocidade.

Para agravar ainda mais a situação, pesquisas demonstram que entre os condutores brasileiros "reina" um sentimento de impunidade, que na maioria das vezes, representa um fator encorajador quando da realização das transgressões.

Ora, já passou da hora da sociedade entender que a única forma de alterar este triste quadro é a completa mudança no comportamento dos condutores.

E esta mudança somente ocorrerá se houver a certeza da punição, ocasionada, sobretudo, pela implementação de leis mais duras.

Neste caso, é o medo da punição que irá ser benéfico aos cidadãos.

Desta forma, nada mais correto que alterar toda a seção II do capítulo XIX do Código de Transito Nacional, majorando as penas impostas aos condutores infratores e instituir a modalidade de homicídio doloso para os crimes de trânsito, como forma de desencorajar condutas imprudentes no trânsito.

Assim, estas são as razões que fundamentam a presente proposta de "Projeto de Lei" que ora submeto à consideração do Jurisway esperando que, oportunamente, seja remetido ao exame do poder legislativo competente.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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Comentários e Opiniões

1) Paulo Sergio (10/09/2009 às 19:49:33) IP: 189.48.172.252
ACHAMOS QUE O PROJETO ESTÁ QUASE PERFEITO, NÃO FOSSE A EXPRESSÃO " GERANDO PERIGO DE DANO " ( ART 309 ) ORA! ENTÃO SE O SUJEITO, MESMO INABILITADO, ESTIVER DIRIGINDO BONITO, NO MOMENTO EM QUE FOR SURPREENDIDO, NÃO ACONTECE NADA ? VEJAM NA ESPANHA QUE OS ACIDENTES DIMINUIRAM EM ATÉ 80%. QUEM FOR PEGO EMBRIAGADO.. SÃO CINCO ANOS DE CANA MESMO...AGORA, AQUI!! NO PAÍS A IMPUNIDADE???
2) Thais (16/09/2009 às 22:15:14) IP: 201.78.240.31
AUMENTOU A PENA DO ARTIGO 306, MAS CONTINUA EXISTINDO A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/97. NA MINHA OPINIÃO, O AUMENTO DA PENA MÁXIMA PARA O CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE NÃO SURTE GRANDE EFEITO, JÁ QUE PARA A MAIORIA DAS PESSOAS SERÁ CABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO... ALÉM DISSO, VOLTARÁ A SER CRME DE PERIGO CONCRETO?
3) O autor não se identificou (27/12/2009 às 18:24:58) IP: 201.3.117.30
Ja ouviram falar no princípío da proporcionalidade????
4) Wellington (14/01/2010 às 14:48:33) IP: 189.51.158.55
Entendo que em nosso País as penas não são suficientes para o autor, devendo haver mudança no sentido do véiculo conduzido pelo causador do acidente, seja apreendido de imediato e vendido em seguida e entregue o dinheiro para a familia da vítima, agindo da mesma maneira com os véiculos envolvidos em trafico de entorpecente, assim, as pessoas irão pensar bem antes de emprestar o veículo a pessoa irresponsável, pois só cassar a cnh não resolve, pois não tem fiscalização suficiente.
5) Milton (15/04/2010 às 10:50:12) IP: 189.82.11.155
Proponho uma emenda "onde couber: "QUE O INFRATOR DAS NORMAS DE TRANSITO SEJA OBRIGADO A RESSARCIR AO ESTADO TODOS OS VALORES GASTOS EM CONSEQUÊNCIA DA INFRAÇÃO COMETIDA, DESDE O RESGASTE DA VÍTIMA ATÉ A SUA RECUPERAÇÃO TOTAL, INCLUINDO NESTE CONTEXTO MOBILIZAÇÃO DE EQUIPES DO SAMÚ, DOS ÓRGÃO DE TRANSITO E OUTRAS AVENÇAS. SE O INFRATOR NÃO PAGAR OS PREJUIZOS QUE SEU NOME SEJA LANÇADO EM DÍVIDA ATIVA ATÉ A LIQUIDAÇÃO.
6) Alvaro (28/04/2010 às 18:07:40) IP: 189.79.214.2
De que adianta mudar paragrafos de de uma lei fadada ao nada? Num pais como o nosso,nada funciona se não gerar creditos ao Governo. Vejam as multas por radares Voces acham que eles se preocupam com o excesso de velocidade?Não se preocupam nem um pouco, pois se houver preocupação a arrecadação cai. Prova disso são radares moveis escondidos a beira da pista atras da vegetação e etc.Voce passa a 150 por hora causa acidente mas a multa vem. Dinheiro em caixa e que se dane o acidente.
7) Osmar (04/05/2010 às 12:00:12) IP: 201.55.6.206
"e instituir a modalidade de homicídio doloso para os crimes de trânsito, como forma de desencorajar condutas imprudentes no trânsito." palavras do autor.
Como instituir homicidio doloso para conduta imprudente??? Se a conduta é imprudente, o crime vai ser sempre culposo! Lembre-se dos tres requisitos do crime culposo: Negligência, imperícia e IMPRUDÊNCIA!
8) Mathias (21/06/2010 às 16:56:48) IP: 187.57.37.94
Acidentes fatais dimunuem 52%....na Espanha
"A queda de 52% nos acidentes foi na comparação dos primeiros meses de 2010 com os do mesmo período do ano passado e chega a 70% na comparação entre março de 2007 e março de 2010.
O que os espanhóis estão fazendo? Sinceramente não consegui descobrir; mas os números demonstram que quando se quer fazer algo os resultados aparecem." Youssef
9) Geraldo (27/06/2010 às 19:37:19) IP: 189.12.190.5
Acredito que pau que nasce torto, até a cinza é torta, o mal deveria ser cortado pela raiz. como ?. Criando uma lei que obrigue ensinamentos de leis de trânsito nas escolas públicas e particulares., de ensino fundamental. quando o cidadão for retirar sua CNH, ja estará ápto ao conhecimento das leis onde que os crimes de transito acredito diminuir 50%., ficando a cargo das auto escolas ensinar a dirigir. no transito.
10) Maelcio (09/10/2010 às 22:24:58) IP: 200.216.114.185
Ótima lei, acho perfeita, não mudaria nada, parabéns para o redator.
11) Davi (12/04/2011 às 22:02:49) IP: 186.253.131.1
Não gostei no que diz respeito às penalidades. Ao invés de ser '' e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor '' deveria ser apenas '' e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor ''. Pois, se uma pessoa já tirou a vida doutra dirigindo, quem garantirá que apenas com a prisão reduzir-se-á as mortes no trânsito.


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