Dispõe sobre a utilização correta de vidros nas faces externas das edificações de modo a não ameaçar a avifauna brasileira.
Art. 1º - Esta lei torna obrigatória a observância de critérios para a utilização de vidros transparentes ou espelhados nas edificações realizadas em todo o território nacional.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei são considerados:
I - vidros transparentes, aqueles através dos quais se vê além, ainda que apresentem cor em sua composição.
II - vidros espelhados, aqueles que refletem o ambiente externo.
Art. 2º - As áreas envidraçadas de edificações devem apresentar-se de forma a evitar o choque de aves contra os vidros, de acordo com os seguintes métodos:
I - fixação de adesivos impressos com a silhueta de predadores da própria unidade de conservação;
II - uso de obstruções visuais, tais como plantas, cortinas, persianas, móveis, etc. que impeçam a devassidão do espaço limitado pelas lâminas de vidro.
§ 1º - consideram-se como áreas envidraçadas os fechamentos de varandas, guarda-corpos, portas, janelas, fachadas ou qualquer face externa de edificações que se apresentar sob a forma dos vidros especificados no artigo 1º desta lei.
§ 2º - cada módulo de área envidraçada igual ou maior que 3m2 (três metros quadrados) deve conter um dos tipos de proteção a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º - Compete ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, constituído por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsáveis pela proteção e melhora da qualidade ambiental, o controle e a fiscalização das edificações, de modo a fazer cumprir esta Lei.
Art. 4º - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privado, que utilizem vidros transparentes ou espelhados em suas edificações, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, para se ajustarem à norma.
Art. 5º - O não cumprimento às disposições da presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa arbitrada em valor correspondente a 100 UFIR (cem unidades fiscais de referência) por módulo em desajuste.
Parágrafo único - Os recursos provenientes do pagamento de multas serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela lei nº 7.797, de 10 de Julho de 1989.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação / Exposição de Motivos
As aves são um bem da natureza de fundamental importância para o meio ambiente rural e urbano: auxiliam na reprodução das plantas, distribuindo as sementes e polinizando as flores; participam do controle de pragas que invadem cidades e plantações; são referência da qualidade do meio em que vivem e, ainda, propiciam um mágico espetáculo de beleza, sons e movimento de asas aos que se permitem admirar tamanho esplendor.
No entanto, a exploração desordenada do território brasileiro, através do desmatamento, da degradação do ambiente natural pelo constante progresso das cidades, da captura e venda ilegal de animais, dentre outras formas, vem causando a efetiva extinção de nossas espécies.
É o impacto ambiental negativo, representando uma séria ameaça à avifauna pátria.
Os danos causados ao meio ambiente, pela introdução brusca, repetida ou contínua de elementos que o modificam, podem ser evitados, muitas vezes, por meio de simples medidas, tais como a presente proposição.
Além de seu caráter de conscientização ambiental, a norma proposta tem também função informativa à população que desconhece as "armadilhas involuntárias" montadas em detrimento da natureza, cujas conseqüências são irreversíveis.
Animais em vida livre podem ser poupados da extinção ou desequilíbrio, pelo uso racional de métodos eficazes e facilmente empregados, que integram o homem ao meio em que vive, complementando-o e, não, destruindo suas riquezas.
A proteção e conservação do patrimônio natural brasileiro pode e deve ser feita pelo poder público, em conjunto com a sociedade.
Segundo o Art. 225 da Constituição Federal, incumbe ao Poder público:
"VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade".
Diante de todos esses argumentos, conclui-se que a presente proposta de Projeto de Lei, nestes termos, merece ser examinada e apoiada pelo Poder Legislativo, com a sua conseqüente aprovação.