hipoteses de aplicação da desconsideração da pessoa juridica
DO ADITAMENTO DOS PROJETOS DE LEI sob. N. 5140/05 e 5328/05
Em face o falecimento do Nobre Deputado Ricardo Fiuza, fato deu origem ao arquivamento do PL 2426/03, a teor do art. 105 do Regimento Interno, quero deixar registrado a sugestão de promover nova redação de Projeto de Lei, mediante incorporação do PL 2426/03, visando aditar o Código de Processo Civil, verbis:
NOVA DA REDAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI Nº 5.869 DE 11.01.1973 - DOU 17.01.1973
Art. 475-S - Aplica no processo de conhecimento e execução o disposto no art. 50 da Lei 10.406, de 10.01.2002, no âmbito do direito público e privado nas hipóteses elencadas:
§. 1º. A parte que se julgar prejudicada pela ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial praticados com abuso da personalidade jurídica indicará, necessária e objetivamente, em requerimento específico, quais os atos abusivos praticados e os administradores ou sócios deles beneficiados, o mesmo devendo fazer o Ministério Público nos casos em que lhe couber intervir na lide;
§ 2º - O incidente processual poderá ser provocado na execução singular de forma indireta, mediante ação direta em processo de conhecimento, ou de forma inversa, sendo defeso a utilização da desconsideração no processo de recuperação de empresa ou de falência; (vide precedente jurisprudencial)
§ 3°. Antes de declarar que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, o juiz lhes facultará o prévio exercício do contraditório, concedendo-lhes o prazo de quinze dias para produção de suas defesas.
§ 4°. Sendo vários os sócios e ou os administradores acusados de uso abusivo da personalidade jurídica, os autos permanecerão em cartório e o prazo de defesa para cada um deles contar-se-á, independentemente da juntada do respectivo mandado aos autos, a partir da respectiva citação se não figurava na lide como parte e da intimação pessoal se já integrava a lide, sendo-lhes assegurado o direito de obter cópia reprográfica de todas as peças e documentos dos autos ou das que solicitar, e juntar novos documentos.
§ 5°. Nos casos em que constatar a existência de fraude à execução, o juiz não declarará a desconsideração da personalidade jurídica antes de declarar a ineficácia dos atos de alienação e de serem excutidos os bens fraudulentamente alienados.
§ 6º. É vedada a extensão dos efeitos de obrigações da pessoa jurídica aos bens particulares de sócio e ou de administrador que não tenha praticado ato abusivo da personalidade, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em detrimento dos credores da pessoa jurídica ou em proveito próprio.
§ 7º - O disposto no art. 50 do Código Civil aplicá-se também nas hipóteses do art. 592 do mesmo Código:
§ 8°. O disposto no art. 28 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, somente se aplica às relações de consumo, mediante ação direta formulada pelo Ministério Público Federal, Estadual e entidade de classe, obedecidos aos preceitos desta lei, sendo vedada a sua aplicação a quaisquer outras relações jurídicas;
§ 9º O disposto no art. 18 da Lei n°- 8.884, de 11 de junho de 1994, somente se aplica às hipóteses de infração da ordem econômica, obedecidos aos preceitos desta lei, sendo vedada a sua aplicação a quaisquer outras relações jurídicas;
§ 10. O disposto no art. 50 do Código Civil aplicá-se no âmbito da administração publica direta e indireta, a teor da Lei 8.429 de 02.06.1992;
Obs. Vide precedente jurisprudencial
§ 11°. O juiz somente pode declarar a desconsideração da personalidade jurídica nos casos expressamente previstos em lei, sendo vedada a sua aplicação por analogia ou interpretação extensiva;
§ 12°. As disposições desta lei aplicam-se a todos os processos judiciais em curso em qualquer grau de jurisdição, sejam eles de natureza cível, fiscal ou trabalhista.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO
EMENTA
Transbrasil. Falência sub judice. Execução concorrente perante a Justiça do Trabalho sobre patrimônio do sócio. Despersonalização da pessoa jurídica depois de falida. Impossibilidade. Nulidade dos atos. A falência é forma típica de despersonalização da pessoa jurídica, por isso não é possível ao juiz trabalhista "despersonalizar" uma empresa cuja falência já foi declarada e continuar a execução contra os sócios no juízo trabalhista.
Tal procedimento contraria os arts. 24 e 70 da Lei de Falências, então em vigor. É na falência que o patrimônio do sócio é colocado sub judice. É juridicamente impossível a existência de duas execuções distintas, uma no Juízo Universal da falência, contra a massa falida da pessoa jurídica, e outra na Justiça do Trabalho contra os bens particulares dos sócios, no curso do processo falimentar. É a razão pela qual o art. 768 da CLT dá preferência aos processos cuja decisão tenha de ser executada perante o juízo da falência.
Transbrasil Falência sub judice Execução concorrente perante a Justiça do Trabalho sobre patrimônio do sócio.
Na origem - Tribunal Regional do Trabalho - TRT2ªR.
ACÓRDÃO Nº: 20090065560 Nº de Pauta:063
PROCESSO TRT/SP Nº: 00232200202202017
AGRAVO DE PETIÇÃO - 22 VT de São Paulo
AGRAVANTE: ANTONIO CELSO CIPRIANI
Nota - O v. acórdão declinado não admitiu com a fundamentação em epigrafe a aplicação da disregard doctrine.
https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejurisprudencia&id=59860&id_cliente=2316&c=4
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO SÓCIO. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS, INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AGTR PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.Cuida o presente AGTR de pedido de liberação das contas correntes de titularidade da empresa agravante, que foram bloqueadas pela decisão agravada, proferida em sede de medida cautelar, em que se determinou a indisponibilidade dos bens do ora agravante, para assegurar a reparação civil pelos danos supostamente causados ao erário e que estão sendo apurados em Ação de Improbidade Administrativa. 2. As pessoas jurídicas possuem existência diversa de seus membros, sendo detentoras de personalidade jurídica própria, cuja desconsideração somente é reconhecida em situações excepcionais. Assim, o fato de ser o agravante sócio da mesma, não tem o condão de transferir-lhe a responsabilidade pelos atos por ela praticados. 3. A decisão impugnada ao decretar a indisponibilidade dos bens do agravante, restou por confundir o patrimônio deste com o da empresa jurídica, desconsiderando, assim, a personalidade jurídica da mesma e atribuindo responsabilidade diretamente ao agravante pelos supostos danos causados ao erário, o que não pode prevalecer. Destarte, não há qualquer indício de que a empresa, se eventualmente condenada, não poderá suportar com os encargos que lhe serão atribuídos, tendo em vista a sua solvência explícita. 4.Ademais, ainda não houve decisão acerca da admissibilidade da ação de improbidade, o que torna, demasiadamente temerária a indisponibilidade dos bens do agravante. 5.Agravo de instrumento provido, para determinar o desbloqueio dos bens pertencentes ao agravante que restaram constritor por força da decisão agravada. Agravo regimental prejudicado. (TRF5ª R. - AGTR 84128 - PB - Proc. 2007.05.00.093602-6 - 2ª T. - Rel. Desemb. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt - DJ 12.11.2008)
PL 2426 03 Dep. Ricardo Fiuza (falecido)
PROJETO DE LEI Nº, DE AGOSTO DE 2003
(Do Sr. Ricardo Fiuza)
Regulamenta o disposto no 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disciplinando a declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. As situações jurídicas passíveis de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica obedecerão ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e aos preceitos desta lei.
Art. 2º. A parte que se julgar prejudicada pela ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial praticados com abuso da personalidade jurídica indicará, necessária e objetivamente, em requerimento específico, quais os atos abusivos praticados e os administradores ou sócios deles beneficiados, o mesmo devendo fazer o Ministério Público nos casos em que lhe couber intervir na lide.
Art. 3º. Antes de declarar que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, o juiz lhes facultará o prévio exercício do contraditório, concedendo-lhes o prazo de quinze dias para produção de suas defesas.
§ 1º. Sendo vários os sócios e ou os administradores acusados de uso abusivo da personalidade jurídica, os autos permanecerão em cartório e o prazo de defesa para cada um deles contar-se-á, independentemente da juntada do respectivo mandado aos autos, a partir da respectiva citação se não figurava na lide como parte e da intimação pessoal se já integrava a lide, sendo-lhes assegurado o direito de obter cópia reprográfica de todas as peças e documentos dos autos ou das que solicitar, e juntar novos documentos.
§ 2º. Nos casos em que constatar a existência de fraude à execução, o juiz não declarará a desconsideração da personalidade jurídica antes de declarar a ineficácia dos atos de alienação e de serem excutidos os bens fraudulentamente alienados.
Art. 4º. É vedada a extensão dos efeitos de obrigações da pessoa jurídica aos bens particulares de sócio e ou de administrador que não tenha praticado ato abusivo da personalidade, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em detrimento dos credores da pessoa jurídica ou em proveito próprio.
Art. 5º. O disposto no art. 28 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, somente se aplica às relações de consumo, obedecidos os preceitos desta lei, sendo vedada a sua aplicação a quaisquer outras relações jurídicas.
Art. 6º. O disposto no art. 18 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, somente se aplica às hipóteses de infração da ordem econômicas obedecidas os preceitos desta lei, sendo vedada a sua aplicação a quaisquer outras relações jurídicas.
Art. 7º. O juiz somente pode declarar a desconsideração da personalidade jurídica nos casos expressamente previstos em lei, sendo vedada a sua aplicação por analogia ou interpretação extensiva.
Art. 8º. As disposições desta lei aplicam-se a todos os processos judiciais em curso em qualquer grau de jurisdição, sejam eles de natureza cível, fiscal ou trabalhista.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
Embora só recentemente tenha sido introduzido na legislação brasileira, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica vem sendo utilizado com um certo açodamento e desconhecimento das verdadeiras razões que autorizam um magistrado a declarar a desconsideração da personalidade jurídica.
Como é sabido e consabido o instituto em referência tem por escopo impedir que os sócios e ou administradores de empresa que se utilizam abusivamente da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, prejudiquem os terceiros que com ela contratam ou enriqueçam seus patrimônios indevidamente. A "disregard doctrine" pressupõe sempre a utilização fraudulenta da companhia pelos seus controladores, (Ver lei inglesa art. 332, Companies Act de 1948). Na Inglaterra, essa responsabilidade dos sócios e administradores originalmente só era admitida no caso de dolo. Atualmente já é extensiva
aos casos de negligência ou imprudência graves na conduta dos negócios (reckless trading).
De acordo com o art. 333 da Companies Act, admitem-se a propositura de ação contra o administrador (officer), nos casos de culpa grave (misfeasance e breach of trust), mas tão-somente para que sejam ressarcidos os danos causados à sociedade pelos atos contra ela praticados. Nos Estados Unidos, a doutrina da transparência tem sido aplicada com reservas e tão somente nos casos de evidente intuito fraudulento, quando a sociedade é utilizada como simples instrumento ou alter ego do acionista controlador.
Em tais hipóteses de confusão do patrimônio da sociedade com o dos acionistas e de indução de terceiro em erro, a jurisprudência dos Estados Unidos tem admitido levantar o véu (judges have pierced the corporate veil) para responsabilizar pessoalmente os acionistas controladores (v. o comentário Should Shareholders be Personally Lieble for the Torts of their Corporations? In Yale Law Journal, nº 6, maio de 1967, 76/1.190 e segs. E especialmente p. 1.192).
Esses casos, entretanto, vêm sendo ampliados desmesuradamente no Brasil, especialmente pela Justiça do Trabalho, que vem de certa maneira e inadvertidamente usurpando as funções do Poder Legislativo, visto que enxergam em disposições legais que regulam outros institutos jurídicos fundamento para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, sem que a lei apontada cogite sequer dessa hipótese, sendo grande a confusão que fazem entre os institutos da co-responsabilidade e solidariedade, previstos, respectivamente, no Código Tributário e na legislação societária, ocorrendo a primeira (co-responsabilidade) nos casos de tributos deixados de ser recolhidos em decorrência de atos ilícitos ou praticados com excesso de poderes por administradores de sociedades, e a segunda (solidariedade) nos casos em que genericamente os administradores de sociedades ajam com excesso de poderes ou pratiquem atos ilícitos, daí porque, não obstante a semelhança de seus efeitos, a matéria está a exigir diploma processual próprio, em que se firme as hipóteses em que a desconsideração da personalidade jurídica possa e deva ser decretada.
Todavia, convém lembrar a inconveniência de se atribuir a todo e qualquer sócio ou administrador, mesmo os que não se utilizaram abusivamente da personalidade jurídica ou até mesmo daqueles que participam minoritariamente do capital de sociedade sem praticar qualquer ato de gestão ou se beneficiar de atos fraudulentos, a responsabilidade por débitos
da empresa, pois isto viria a desestimular a atividade empresarial de um modo geral e a participação no capital social das empresas brasileiras, devendo essa responsabilidade de sócio ser regulada pela legislação societária aplicável ao tipo de sociedade escolhido.
Essas as razões que me fizeram apresentar este projeto de lei, que espero mereça a aprovação do Congresso Nacional e venha a ser sancionado como lei pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República.
Sala das Sessões, em .............................................................
Deputado Ricardo Fiuza
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/178011.pdf
9.1. O projeto de lei n. 2426/03, foi objeto de meus comentários publicado na internet, disponível em:
ANTUNES, Oswaldo Moreira. Projeto sobre a desconsideração da personalidade jurídica . Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 608, 8 mar. 2005.
Disponível em:
. Acesso em: 09 mai. 2005
10.Proposição PL 5140 2005
Proposição PL 5140 2005
disregard justiça do trabalho
Autor: Marcelo Barbieri - PMDB /SP
Data de Apresentação: 04/05/2005
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de tramitação: Ordinária
Situação: CCJC: Aguardando Deliberação.
Ementa: Modifica a Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a execução trabalhista e a aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica.
Explicação da Ementa: Dispondo sobre a penhora "on line" nas execuções trabalhistas; alterando o Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Indexação: Alteração, legislação trabalhista, (CLT), normas, execução trabalhista, autorização, Juiz do Trabalho, redução, ônus, devedor, executado, limitação, instituição financeira, bancos, bloqueio, conta corrente, aplicação financeira, impenhorabilidade, bens de família, dinheiro, pagamento, salário, critérios, penhora, faturamento, ressalva, execução definitiva, limitação, valor, condenação, processo trabalhista, inexistência, prejuízo, gestão, empresa, desconsideração da personalidade jurídica, comprovação, abuso do direito, ato ilícito, violação, estatuto, contrato social, fraude, falência, insolvência.
Despacho:
19/12/2008 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Parecer do Relator, Dep. Zenaldo Coutinho (PSDB-PA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e do PL 5328/2005, apensado, nos termos do Substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do PL 870/2007, apensado. Clique para obter a íntegra
http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_lista.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2005&Numero=5328&sigla=PL
11. Proposição PL 5328 2005 disregard justiça do trabalho
Autor: Geraldo Resende - PPS /MS
Data de Apresentação: 31/05/2005
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de tramitação: Ordinária
Apensado(a) ao(a): PL-5140/2005
Situação: CCJC: Tramitando em Conjunto.
Acrescenta dispositivos ao Art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 O Art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 883.....................................................................
"§ 1º Quando não encontrados bens da sociedade ou insuficientes os localizados para responder pelo título executivo, o sócio também poderá ser sujeito passivo da execução trabalhista, em solidariedade com a pessoa jurídica, desde que comprovada a prática de atos seus, ilícitos e fraudulentos, em violação à lei, ao contrato ou ao estatuto.
"§ 2º Poderá eximir-se da responsabilidade solidária o sócio que, regularmente citado, pagar, depositar ou indicar bens societários livres e desembaraçados que possam responder pelo débito trabalhista, no prazo de quarenta e oito horas.
"§ 3º Não cumprindo o disposto no parágrafo anterior, o sócio será citado para responder pelo prosseguimento da execução, podendo opor embargos, no prazo de cinco dias, após garantir o juízo.
"§ 4º Não será objeto de constrição o bem do sócio que tiver sido incorporado ao seu patrimônio pessoal anteriormente ao seu ingresso na sociedade executada."
Art. 2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O princípio da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista tem sido utilizado sem qualquer cautela, bastando que o credor demonstre a inexistência de bens sociais e a solvência de qualquer sócio para que lhe seja atribuída a obrigação da pessoa jurídica. Em outras palavras, o a responsabilização objetiva com o prejuízo do credor é suficiente para afastar o princípio da autonomia patrimonial.
Portanto, com a presente iniciativa, pretendemos estabelecer os limites da responsabilização, com ênfase pelo critério subjetivo, com apuração de dolo ou culpa na administração do sócio, para só então possibilitar que seus bens sejam chamados a honrar a obrigação sonegada pela pessoa jurídica.
Afinal, conforme argumenta o missivista que nos sugeriu a presente iniciativa, "O mercado impõe ao empreendedor, na maioria das vezes, grandes dificuldades, gerando comumente o fracasso do empreendimento. O empresário sempre pugna por atingir as metas por ele colimadas, e quando tal escopo não é alcançado e o seu negócio venha a sofrer um revés irreversível, ele além de sofrer uma grave sanção econômica, pelo prejuízo que terá que arcar; psicológica, pela frustração a ele imposta, e social, pelo constrangimento em seu meio social, terá também que amargar o absurdo de ver seu patrimônio pessoal responder pelas dívidas não pagas em função pura e simplesmente da exaustão dos bens da sociedade. Nada mais injusto".
Daí a importância da medida que, ainda, cuida de garantir ao sócio executado solidariamente o direito de defesa, seja assegurando sua regular citação (inclusive para pagar a dívida trabalhista ou indicar bens societários livres e desembaraçados), seja resguardando-lhe o interesse processual para opor embargos à execução.
Sem prejuízo de outras sugestões que, certamente, surgirão durante a discussão do Projeto, inclusive no sentido de aperfeiçoá-lo, essas são as principais ponderações que acreditamos justificar a aprovação da presente medida.
Sala das Sessões, 31 05 2005.
Deputado GERALDO RESENDE
PPS/MS
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/310416.pdf
11. Os projetos de leis - sob nº. 5140/05 e 5325/05, com todo respeito que merecem os Nobres Deputados, quase nada acrescentaria em sede do direito processual do trabalho, tendo em vista a edição do Provimento 01 2006 TST, verbis:
25/04/2006
Corregedoria fixa procedimentos em execução contra sócios
Com a finalidade de evitar que certidões negativas da Justiça do Trabalho sejam fornecidas a sócios de empresas chamados a responder pela execução de dívidas trabalhistas, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho baixou o Provimento nº 01/2006, estabelecendo os procedimentos a serem adotados nos casos de aplicação da chamada "teoria da desconsideração da pessoa jurídica". O principal objetivo das medidas recomendadas é evitar que os sócios executados, ao se sentirem ameaçados em seu patrimônio pessoal, tentem se desfazer de seus bens valendo-se das certidões negativas, prejudicando terceiros.
O Provimento nº 01/2006, baixado ainda na gestão do ministro Rider Nogueira de Brito (hoje vice-presidente do TST), recomenda que os processos dessa natureza sejam reautuados, para que deles conste o nome das pessoas físicas que passaram a responder pelo débito trabalhista. Os juízes responsáveis pela execução devem também comunicar imediatamente tais decisões ao setor encarregado da emissão de certidões, para que se faça a devida inscrição dos sócios no cadastro de pessoas com reclamações ou execuções trabalhistas. Com isso, as certidões negativas na Justiça do Trabalho deixarão de ser fornecidas. Tão logo seja comprovada a inexistência de responsabilidade desses sócios, a inscrição no cadastro será cancelada.
A decisão de fixar essas disposições leva em conta que a matéria relativa à teoria da desconsideração da personalidade jurídica não se encontra pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho. Embora alguns magistrados a venham aplicando, os sócios chamados a responder pela execução muitas vezes obtêm certidões negativas. Antes da entrada em vigor do novo Código Civil, em 2002, a legislação não era clara quanto à permissão para a penhora e execução de bens particulares visando ao pagamento de verbas decorrentes de sentenças trabalhistas.
Mas o artigo 50 do novo Código prevê que, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial", o juiz pode decidir que os efeitos de algumas obrigações se estendam aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Com relação à Justiça do Trabalho, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4.696/1998, que acrescenta dispositivos à CLT dispondo sobre a execução trabalhista. Entre eles, estabelece que quando os bens da sociedade não forem encontrados ou forem insuficientes, os sócios e administradores também serão passíveis de execução, solidariamente com a pessoa jurídica.
tp://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6434&p_cod_area_noticia=ASCS
Justificação / Exposição de Motivos
DO ADITAMENTO DOS PROJETOS DE LEI sob. N. 5140/05 e 5328/05
Em face o falecimento do Nobre Deputado Ricardo Fiuza, fato deu origem ao arquivamento do PL 2426/03, a teor do art. 105 do Regimento Interno, quero deixar registrado a sugestão de promover nova redação de Projeto de Lei, mediante incorporação do PL 2426/03, visando aditar o Código de Processo Civil.: