Dispõe acerca da destinação obrigatória de parte do valor recolhido pelo Empregador em favor do Trabalhador, a título de FGTS, seja destacado e utilizado preferencialmente no custeio da melhoria da educação familiar.
Artigo 1º: Serão destacadas do saldo das contas vinculadas do FGTS o valor equivalente a 20% da totalidade dos depósitos mensais já efetuados pelo empregador em favor do empregado até a data de início de vigência da presente lei;
Parágrafo primeiro: Serão destacadas de cada um dos depósitos mensais efetuados pelo empregador em favor do empregado o valor equivalente a 20% dos depósitos de FGTS, excetuado o depósito relativo a multa rescisória;
Parágrafo segundo: Os valores destacados comporão um conta igualmente vinculada denominada de FET - FUNDO EDUCACIONAL DO TRABALHADOR;
Parágrafo terceiro: Os saldos existentes nas contas vinculadas do FET - FUNDO EDUCACIONAL DO TRABALHADOR, somente poderão ser levantados pelos trabalhadores na situações mencionadas nesta lei, ou por decisão judicial devidamente fundamentada.
Artigo 2º: É assegurado aos trabalhadores detentores de contas vinculadas do FET - FUNDO EDUCACIONAL DO TRABALHADOR o direito de postular levantamento de parte de seu saldo, para fins de prover a educação familiar nos termos desta lei.
Parágrafo único:
O levantamento de valores das contas vinculadas do FET FUNDO EDUCACIONAL DO TRABALHADOR EDUCACIONAL observará o percentual anual de até 20% do saldo existente na data da solicitação.
Artigo 3º: A expressão educação familiar, para os fins desta lei, abrange:
a) O custeio da educação dos filhos ou dependentes;
b) O custeio da própria educação;
c) O custeio da educação do cônjuge, quando este estiver na condição de dependente;
Parágrafo único:
A comprovação de que trata o artigo anterior, far-se-á por certidão de nascimento, carteira de identidade, certidão de casamento ou qualquer outro meio idôneo, que comprove a condição de filho, dependente ou cônjuge;
Artigo 4º: Considera-se como educação familiar para fins da destinação dos recursos:
I - Custeio de cursos em instituições de ensino particular, nos níveis médio, intermediário ou superior;
II- Custeio de cursos de extensão, especialização, profissionalização ou aperfeiçoamento;
III- Custeio de curso de línguas;
Artigo 5º : As instituições de ensino que desejarem participar do sistema de convênio de que trata a presente lei deverão comprovar sua condição de instituição educacional, privada ou oficial, e pleitear junto à Caixa Econômica Federal a formalização de convênio de forma a possibilitar o recebimento direto do valor das mensalidades relativas aos cursos freqüentados pelos trabalhadores e ou seus dependentes;
Parágrafo primeiro:
As instituições de ensino conveniadas se comprometem à prestação de contas anuais referentes ao valor recebido pela prestação de seus serviços, bem como, a apresentação de lista completa dos estudantes beneficiados pelo convênio, especificando-se, o aproveitamento mensal, os conhecimentos adquiridos, a carga horária e a freqüência nos cursos.
Parágrafo segundo:
O não cumprimento das determinações contidas nos parágrafos anteriores importará em imediata rescisão da autorização do convênio, cancelando-se a condição de conveniada da instituição de ensino.
Artigo 6º: O percentual de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta Lei, será destinado diretamente à instituição de ensino, devidamente cadastrada na Caixa Economia Federal, mediante prévio requerimento do trabalhador.
Parágrafo primeiro:
Assegura-se aos filhos e dependentes do trabalhador, desde que menores e, em se tratando de inatividade da conta vinculada ao FET FUNDO EDUCACIONAL DO TRABALHADOR por prazo superior a um ano, o direito de solicitar saques para fins para fins de prover a melhora de seu grau de instrução, sem a necessária anuência do trabalhador;
Parágrafo primeiro:
O saque de que trata este artigo deverá ser solicitado pelo representante legal do menor diretamente à Caixa Econômica Federal, que decidirá pela liberação ou não do valor;
Artigo 7º: O requerimento de levantamento de recursos do FET FUNDO EDUCACIONAL DO TRABALHADOR para a matrícula em algum sistema de ensino, deverá ser formalizado pelo trabalhador, em instrumento próprio a ser expedido pela Caixa Econômica Federal;
Parágrafo único:
O saque de que trata este artigo somente poderá ser solicitado pelo trabalhador uma única vez ao ano, e, será disponibilizado, de forma mensal, pela Caixa Econômica Federal, de acordo com o valor das parcelas devidas, diretamente à instituição de ensino conveniada.
Artigo9º: Salvo por motivo devidamente justificado perante a autoridade competente, considerar-se-á imediatamente rescindido o contrato de financiamento nas seguintes hipóteses:
I- Morte do trabalhador;
II- Denúncia do trabalhador;
III- Freqüência inferior ao percentual de 75% dos dias letivos;
IV- Denúncia da Entidade de ensino;
Artigo 8: O trabalhador que der causa a dois cancelamentos de convênio, de forma injustificada, dentro de um período de 12 meses, ficará impedido de requerer novo convênio, por igual período.
Parágrafo único:
Poderá a autoridade competente, após prévio requerimento do trabalhador, determinar a redução do prazo de impedimento de que trata este artigo, fundamentando sua decisão.
Artigo 9: O trabalhador que se aposentar ou que contar com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade poderá sacar, transferir, ou aplicar em qualquer outro estabelecimento bancário, o saldo existente na sua conta do FET FUNDO EDUCACIONAL DO TRABALHADOR, independente de justificativa ou de qualquer outro requisito, salvo se algum dependente legal ainda o estiver utilizando.
Art. 10: O Poder Executivo expedirá o Regulamento desta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua promulgação.
Art. 11: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação / Exposição de Motivos
O Brasil tem apresentado grandes avanços em diversos setores da sociedade, tais como: a economia, a indústria e a tecnologia, entre outros, entretanto, é notória a desigualdade na distribuição da renda da população brasileira, o que tem ocasionado grande deficiência no sistema educacional.
A desigualdade na distribuição da renda apresenta direta relação com o grau de instrução familiar, e não é possível vislumbrar uma real alteração desta realidade senão através da implementação de uma política educacional auto sustentável e com a valorização da paternidade responsável.
Adultos sem instrução, geralmente, somente conseguem obter empregos de baixa remuneração e, por conseqüência, não têm como possibilitar uma educação de boa qualidade para seus filhos.
A estrutura familiar brasileira apresenta diversos casos de pais que, mesmo tendo recursos financeiros, se negam a uma paternidade responsável, desenvolvendo um comportamento negligente no cumprimento de seus deveres para com os filhos que, além de crescerem sem o amor paternal, não dispõem de recursos mínimos necessários para o seu desenvolvimento educacional.
Em sentido contrário, é certo que as famílias com maiores recursos financeiros têm maiores possibilidades de adquirir bons empregos e, por conseqüência, condições de proporcionar uma melhor educação para seus filhos.
E desta forma, o resultado prático é que cidadãos mais instruídos alcançam melhores posições sociais na sociedade e os menos favorecidos, na sua grande maioria, se tornam excluídos ou migram para a marginalidade.
Com o passar do tempo o quadro de desigualdade tende a se agravar, além de fomentar a cadeia viciosa em que a falta de escolaridade corrói a estrutura familiar, e as carências básicas da família fomentam o descrédito nas instituições políticas e sociais, aumenta a distância entre os indivíduos incluídos e os excluídos na sociedade.
Por essa razão, impõe-se que atitudes destinadas a alterar o presente quadro sejam implementadas.
E, desta forma, a implementação de uma política educacional séria, que além de proporcionar condições de custeio da educação familiar, torne viável a implementação de uma cultura nacional que objetive valorizar, sobretudo, a paternidade responsável.
Assim, a presente proposta de projeto de lei tem como objetivo destinar parte dos recursos das contas vinculadas do FGTS do trabalhador para utilização na educação e aprendizado profissional.
Em síntese, o projeto prevê que 20% do valor recolhido pelo empregador a favor do trabalhador, a título de FGTS, seja destacado para a constituição de uma conta vinculada, denominada de FET FUNDO EDUCACIONAL DO TRABALHADOR, destinada preferencialmente para fins de custeio da educação familiar.
Neste sentido, abrir-se-á a real possibilidade de trabalhadores que utilizando de recursos próprios, possam custear sua participação, bem como a de toda a sua família, em cursos que efetivamente agreguem valor em seus currículos, tais como, cursos superiores, cursos profissionalizantes, cursos de especialização, cursos de atualização e cursos de línguas, entre outros, possibilitando que o trabalhador tenha como galgar melhores postos do mercado de trabalho.
Estas são as razões que fundamentam a presente proposta de "Projeto de Lei" que ora submeto à consideração do Jurisway esperando que, oportunamente, seja remetido ao exame do poder legislativo competente.