Com as ressalvas de algumas exceções que a lei estabelece e diferencia, ou ainda situações de necessidade imperiosa, a duração normal da jornada de trabalho é limitada a oito horas diárias.
Todavia, havendo necessidade, é facultado ao empregador, mediante concordância por escrito do empregado, ou por intermédio de acordo coletivo de trabalho, estender esta jornada por até mais duas horas.
Essas duas horas serão consideradas como extras e pagas com um adicional de, no mínimo, 50% a mais em relação ao que é pago pela hora normal.
Fonte: Constituição - Art. 7º, inciso XIII c/c CLT Arts. 58 "caput", 59 "caput" e §1º, 61 "caput" e §§ 1º,2º e 3º
Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Leonardo Tadeu, consultor jurídico do projeto JurisWay.