Salvo situações excepcionais, depois dos 18 anos a pessoa tem plena capacidade de exercer qualquer ato da vida civil. Entretanto, algumas particularidades também podem cessar a menoridade, mesmo antes de completada esta idade, caso em que o menor passa a ter a capacidade civil plena. Isso pode ocorrer pela autorização dos pais, desde que essa pessoa já tenha 16 anos completos. Outras exemplos são o casamento e a colação de grau em curso de ensino superior. O menor poderá se emancipar, ainda, desde que, também com 16 anos completos, tenha estabelecimento comercial ou relação de emprego que dê a ele economia própria. Ou seja, desde que, através do trabalho, o menor tenha condições de arcar com seu próprio sustento. Mas, atenção, em todas essas hipóteses, sempre através de uma sentença judicial que conceda ao menor a emancipação
Fonte: Código Civil de 2002, Livro I, Capítulo I, Art. 5º.
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Sabrina Rodrigues, consultora jurídica do projeto JurisWay.