Num condomínio, as obras de embelezamento (voluptuárias) dependem da aprovação de dois terços dos condôminos; já as obras úteis, ou seja, aquelas destinadas a aumentar ou facilitar o uso da coisa, dependem de aprovação da maioria dos condôminos. Por fim, as obras necessárias, que visam conservar a coisa ou evitar que se deteriore, podem ser realizadas por iniciativa do síndico, independente de autorização; em caso de omissão do síndico, qualquer condômino poderá fazê-lo.
Fonte: Art. 1.341 do Código Civil Brasileiro.
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Sabrina Rodrigues, consultora jurídica do projeto JurisWay.