Se depois de habilitados para o casamento um dos nubentes for acometido de moléstia grave que lhe impeça de comparecer à cerimônia marcada sob de risco de morte, e, em havendo urgência da celebração, poderá ser requerido ao celebrante o seu comparecimento ao local onde se encontra o impedido, mesmo que seja noite.
Nesta oportunidade, não podendo comparecer o celebrante competente, poderá ter sua falta suprida por qualquer dos seus substitutos legais, e se o ausente for o oficial do registro civil, o presidente do ato nomeará outro ad hoc.
O casamento realizado nessas condições necessita da presença de duas testemunhas, pois houve a habilitação prévia. Ou seja, houve publicidade, a documentação foi conferida pelo oficial do Cartório Civil, etc. Já o termo lavrado pelo oficial ad hoc terá o prazo de cinco dias para ser registrado no respectivo cartório, também sob o testemunho duas pessoas civilmente capazes.
Fonte: Fonte CC/02,art. 1539
Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Adelson Sant'Ana, consultor jurídico do projeto JurisWay.