Aqueles que sofrem danos causados por perturbação ocorrida no sistema elétrico podem pedir indenização. Os danos (morais, materiais, emergentes) e lucros cessantes motivados por descargas atmosféricas e sobretensões de energia elétrica devem ser ressarcidos pelas concessionárias de energia elétrica.
Basta o cidadão/consumidor reclamar junto à concessionária competente dentro do prazo de 90(noventa) dias por meio de uma notificação. Após a análise do caso e verificando que o dano realmente foi causado por perturbação elétrica, a concessionária efetua o pagamento da indenização. Mas vale lembrar que o cidadão/consumidor deve provar que o dano foi proveniente de perturbação elétrica. Caso contrário, não tem direito a tal ressarcimento.
Fonte: Resolução Normativa nº 61 da ANEEL
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Lídia Salomão, consultora jurídica do projeto JurisWay.