Comumente assistimos os noticiários informarem que em virtude de uma cirurgia foram esquecidos materiais cirúrgicos (compressas de gazes, tampões, pinças, drenos, etc) no corpo de pacientes, causando lesão corporal culposa nestes, como infecções. Isso configura negligência médica e o médico cirurgião deve ser civilmente responsabilizado pelos danos à saúde causados pela sua desatenção, sem prejuízo da responsabilidade criminal. Nesta hipótese estão presentes todos os elementos do ato ilícito: ação (cirurgia), evento danoso (lesão à saúde do paciente), nexo causal (a perturbação à saúde é conseqüência da cirurgia) e o elemento subjetivo (culpa do médico cirurgião).
Fonte: Art. 951, CC; art. 186, CC; art. 949, CC e art. 297, CC.
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Lídia Salomão, consultora jurídica do projeto JurisWay.