O empregador, conforme seu interesse, poderá, ao invés de conceder as férias individuais, optar pelas férias coletivas aos seus empregados, o que poderá abranger toda a empresa ou apenas determinados setores dela.
Ao tomar uma decisão sobre a questão, o empregador deverá comunicar ao órgão local do Ministério Público do Trabalho, com antecedência de no mínimo 15 dias, quais os setores abrangidos pelas férias coletivas, estabelecendo as datas de início e fim das férias.
Deve, também, em igual prazo, determinar a afixação de avisos nos locais de trabalho. Além disso, deve comunicar a decisão ao sindicato da respectiva categoria profissional.
Para os empregados contratados a menos de doze meses, as férias coletivas concedidas serão gozadas sob a forma de férias proporcionais, iniciando-se a partir daí, a contagem de outro período aquisitivo.
Importa ainda registrar que as férias coletivas poderão ser concedidas em dois períodos anuais, ficando limitado ao período mínimo de 10 dias.
Fonte: Artigo 139 e seguintes da CLT
Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Leonardo Tadeu, consultor jurídico do projeto JurisWay.