O direito de imagem é o direito exclusivo e pessoal privativo de todo o cidadão em expor publicamente a sua própria imagem, amparado pelo artigo 5º, X e XXVIII, a, da Constituição Federal. Este direito pode ser cedido mediante autorização para ser utilizado por terceiros, como ocorre com o atleta profissional de futebol perante ao clube.
O direito de imagem é inquestionável diante da exposição pública do atleta profissional na condição de protagonista do espetáculo de futebol. A remuneração recebida pelo clube para expor publicamente as habilidades futebolísticas do atleta é de natureza acessória ao vínculo contratual, pois a imagem é inerente conditio sine qua non para que o clube receba pela autorização pertinente.
O direito de imagem já era previsto na Lei 5.988 (de direitos autorais revogada pela Lei 9.610/98), passando a vigorar pela Lei Pelé no parágrafo 1º do artigo 42 e parágrafo 6º do artigo 40 do Decreto 2.574.
Fonte: Prática desportiva
Informação de utilidade pública assinada pelo bacharel em Direito Denner Santana, consultor jurídico do projeto JurisWay.