A empregada doméstica gestante não tinha o direito à estabilidade provisória. Dessa forma, mesmo grávida, poderia ser demitida.
Todavia, recente edição da Lei 11.234/06 modificou esta questão.
É que com a entrada em vigor desta Lei, foi inserido o artigo 4-A na Lei 5958/72, ou seja, na Lei dos empregados domésticos, que garantiu o direito a estabilidade provisória a todos os empregados domésticos, dispondo expressamente que "é vedada à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto".
Fonte: Lei 5859/72
Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Leonardo Tadeu, consultor jurídico do projeto JurisWay.