O auxílio-reclusão é um benefício da Previdência Social devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda (valor limite estabelecido pelo art. 116 do RPS) recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
O requerimento do benefício deve ser instruído com a certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão. O benefício é devido enquanto o segurado permanecer na condição de detento ou recluso, o que deve ser comprovado trimestralmente.
Fonte: Fonte: Lei 8.213/91 - artigo 80 e Decreto 3.048/99 - artigos 116 a 119.
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Patrícia Salomão, consultora jurídica do projeto JurisWay.