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Direito Civil - Direito dos Idosos

Ação de alimentos contra pais e avós

Os pais, na hipótese de serem chamados a custear alimentos em favor de descendente, deverão arcar com o encargo na medida de sua possibilidade. No caso de avós, essa responsabilidade só será devida se tiverem condições de o fazê-lo sem que isso comprometa sua própria subsistência e apenas depois de constatada a total impossibilidade de os pais arcarem com as despesas.


Fonte: Lei Federal nº 10.743/03, arts 11 a 14.Apel Civel - 1.0024.03.962490-3/001 - BH
Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Marco Túlio, consultor jurídico do projeto JurisWay.

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1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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