A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, desde que cumprida a carência exigida na lei, ao segurado inscrito no RGPS que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, isso para o trabalhador urbano. Para o trabalhador rural este tempo é reduzido em cinco anos. Em ambos os casos não há exigência de idade mínima.
Os segurados inscritos no RGPS até dezembro de 1998 têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: 30 anos de contribuição e 53 anos de idade, se homem; 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir os 30 ou 25 anos, conforme o caso.
Fonte: Lei 8.213/91 - artigos 52 a 56 e Decreto nº 3.048/99 - artigos 56 a 63.
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Patrícia Salomão, consultora jurídica do projeto JurisWay.