A pensão por morte é um benefício da Previdência Social pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. São considerados dependentes para fins de pensão, em primeiro lugar, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido; em segundo, os pais; e, por último, o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido, sendo que, nestes dois últimos casos, devem ser comprovadas a dependência econômica e a inexistência dos primeiros dependentes.
Havendo mais de um pensionista, o valor da pensão será rateado entre todos em partes iguais. O direito à pensão por morte pressupõe a comprovação da qualidade de segurado à época do falecimento. O valor mensal da pensão corresponderá a 100% do valor da aposentadoria do segurado falecido.
Fonte: Lei 8.213/91 - artigos 74 a 79 e Decreto nº 3.048/99 - artigos 105 a 115.
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Patrícia Salomão, consultora jurídica do projeto JurisWay.