O distrato tem por finalidade extinguir as obrigações estabelecidas em um contrato celebrado anteriormente. É importante que o contrato a ser extinto ainda não tenha sido executado em sua totalidade.
O distrato deve ser feito seguindo as mesmas regras que se fizeram próprias à formação do contrato. Por exemplo: para aqueles contratos nos quais a lei exige o instrumento público, o distrato também deverá ser feito por esta forma.
A extinção do contrato pelo distrato depende do consentimento de ambas as partes. Porém, também pode ocorrer por vontade de apenas uma delas, mediante notificação à outra parte de sua intenção, desde que haja previsão legal para tal.
Fonte: Novo Código Civil, art.472 e 473.
Informação de utilidade pública assinada pela bacharel em Direito Renata Cambraia, consultora jurídica do projeto JurisWay.