Quando regularmente efetivado o registro de uma marca é assegurado ao seu titular o direito de uso exclusivo. Além disso, são garantidos também a ele ou ao depositante, os direitos de: ceder seu registro ou pedido de registro, desde que o cessionário tenda os requisitos legais exigidos; licenciar seu uso, sem prejuízo dos próprios direitos sobre sua propriedade; zelar pela sua integridade material ou reputação, com permissão para impedir que terceiros, de boa ou ma fé, venham a adotar marca idêntica ou semelhante, bem como ainda, processar judicialmente e requerer indenização por perdas e danos contra quem usa a marca indevidamente.
Fonte: Lei 9.279/96 Informação de utilidade pública assinada pela advogada Bárbara Falabella, consultora jurídica do projeto JurisWay.