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Propriedade Intelectual

Licença de uso da marca

O titular do registro da marca pode explorá-la de duas diferentes formas: diretamente, colocando sua marca no mercado ou, indiretamente, fazendo uma licença de uso em favor de um terceiro. Esta licença é um contrato entre o depositante da marca (licenciador) e o contratante (licenciado), autorizando a sua exploração. A licença não causa ao titular da marca qualquer prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços. Contudo, é importante saber que, a averbação deste instrumento no INPI não é requisito de validade para o ato, mas, é condição para que a licença produza efeitos perante terceiros.

Fonte: Lei 9.279/96
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Bárbara Falabella, consultora jurídica do projeto JurisWay.

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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