O titular do registro da marca pode explorá-la de duas diferentes formas: diretamente, colocando sua marca no mercado ou, indiretamente, fazendo uma licença de uso em favor de um terceiro. Esta licença é um contrato entre o depositante da marca (licenciador) e o contratante (licenciado), autorizando a sua exploração. A licença não causa ao titular da marca qualquer prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços. Contudo, é importante saber que, a averbação deste instrumento no INPI não é requisito de validade para o ato, mas, é condição para que a licença produza efeitos perante terceiros.
Fonte: Lei 9.279/96
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Bárbara Falabella, consultora jurídica do projeto JurisWay.