Conforme determina o artigo 128 da Lei 9.279/96, podem requerer o registro de uma marca, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado. Contudo, as de direito privado só podem requerer quanto à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de maneira direta ou por alguma empresa, lembrando que, devem declarar essa condição no requerimento. Vale ressaltar também que, para os casos de registro das marcas coletivas, o requerimento só pode ser feito pelas pessoas jurídicas que representem a coletividade, com a ressalva de poderem exercer atividade distinta daquela exercida por seus membros. Já, para o registro das marcas de certificação, o requerimento só poderá ser feito por pessoa sem interesse comercial ou industrial, diretamente ligado ao produto ou serviço.
Fonte: Lei 9.279/96
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Bárbara Falabella, consultora jurídica do projeto JurisWay.