O candidato que teve o pedido de registro de sua candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral, devido a falta de documento obrigatório, no qual o juiz eleitoral não facultou a possibilidade juntá-lo ao processo posteriormente, corrigindo a irregularidade, poderá, conforme reiteradas decisões dos Tribunais, juntar estes documentos, na fase recursal, em conjunto com a peça do Recurso Ordinário que irá interpor em face desta decisão.
Fonte: Fonte: súmula 03 do TSE Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Leonardo Tadeu, consultor jurídico do projeto JurisWay.