No Direito do Trabalho, existe a possibilidade de o empregador constatar a experiência do trabalhador.
Dessa forma, antes da efetiva contratação do empregado é facultado ao empregador contratá-lo por um período de experiência com duração máxima de 90 dias.
Mas, se ultrapassado este prazo, mesmo que não estipulado expressamente, será considerado, para efeito legal, que o empregado foi contratado por prazo indeterminado.
Além disso, havendo ou não a contratação do empregado, é obrigatório que o empregador proceda a anotação deste período trabalhado na Carteira de Trabalho do empregado.
Fonte: CLT - Arts. 445 e 452
Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Leonardo Tadeu, consultor jurídico do projeto JurisWay.