JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

PRORROGAÇAO DA LICENÇA MATERNIDADE


Autoria:

Heriberto Escolastico Bezerra Junior


Avogado e Procurador do Município do Natal

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 06/11/2008.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE PARA SEIS MESES

 

A partir de 1º de janeiro de 2009, as mamães que estiverem empregadas poderão ficar em casa com os recém nascidos por 6 (seis) meses, desde que a empresa empregadora tenha aderido ao programa governamental. Assim, o benefício da licença maternidade, afeto as mulheres, salta de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias.

 

A lei não dispõe quanto a licença paternidade.

 

A referida lei dispõe, ainda, sobre a adoção de menores, quando a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias será elastecida por mais 45 (quarenta e cinco) dias quando se tratar de criança até um ano de idade e por mais 15 dias na hipótese de criança de 1 (um) a 12 (doze) anos de idade.

 

A prorrogação do benefício da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias é advinda da Lei nº 11.770/2008, recepcionada no art. 7, XVIII da Constituição Federal de 1988, que garantia os 120 (cento e vinte) dias.

 

A criação do referido benefício advindo do Programa “Empresa Cidadã”, instituído pela Lei 11.770/08 objetivou, a um só tempo, agradar as mamães que poderão permanecer com os seus rebentos por mais tempo após o parto e adoção recebendo suas remunerações integrais pagas pelo regime geral de previdência social, bem como as empresas privadas que são tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada paga nos 60 dias da prorrogação.   

 

Importante informar que, no referido período a mãe não poderá exercer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche e/ou instituições afins, e a empresa não poderá proceder à dedução com despesa operacional.

 

Quanto a Administração Pública, direta, indireta e fundacional, está autorizada a instituir o programa para suas servidoras, e a exemplo, o  Superior Tribunal de Justiça e do Conselho a Justiça Federal – Ministro Cesar Asfor Rocha – assinou Portarias que regulamentam a prorrogação do referido benefício, o que poderá ser seguido pelos Governadores e Prefeitos, ficando, desde já a sugestão.

 

Heriberto Escolástico Bezerra Júnior

Avogado e Procurador do Município do Natal

  

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Heriberto Escolastico Bezerra Junior) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Maria Lúcia (18/10/2009 às 11:29:08) IP: 200.222.167.61
Quem realmente paga o custo de 60 dias no caso de prorrogação na licença maternidade?


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados