A legislação determina que o direito de construir integra o direito de propriedade quando o objeto é a coisa imóvel, pois é justamente através das construções que o dono, normalmente, usufrui do solo.
Entretanto, esse direito não é absoluto e ilimitado. O proprietário não pode abusar de sua liberdade de construir e por isso, o legislador civil determinou que todo dono ou possuidor de um prédio "tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha." (art. 1.277 do CC).
Assim, surgiu a ação de nunciação de obra nova, por outros chamados de ação de embargo de obra nova.