E finalmente, é importante destacar o caráter também relevantemente criminalizador e essencialmente punitivo da LCA, vez que, elevou à categoria de delitos, comportamentos antes classificados como meras infrações administrativas ou ainda, apenas como contravenções penais, entrando por esta razão, até mesmo em dissonância, com os princípios constitucionais penais, já consagrados jurídicamente e socialmente aceitos, da intervenção mínima e da insignificância.