Litispendência (art. 337, VI do NCPC)
Continuando na análise das matérias que devem ser arguidas preliminarmente na contestação: litispendência.
Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.