Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, nos termos do art. 55, §1º do NCPC:
Art. 55. (...)
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Além disso, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, o que está disposto no art. 55, §3º do NCPC: