Como mencionado anteriormente através da citação dos ensinamentos do eminente Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, não é necessário que o anunciante tenha intenção de enganar o consumidor.
Como o CDC é uma lei protecionista e quase em sua totalidade (raras exceções) a reparação é feita na forma objetiva, o elemento subjetivo é irrelevante.
Destarte, para que a publicidade enganosa seja caracterizada, basta que a informação ou comunicação publicitária induza o consumidor em erro.