B) por escrito - público e particular
Lei 8.560/92 - art. 1° o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito
" - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em Cartório.
Se o declarante (pai) não estava presente por ocasião da lavratura do assento de nascimento, poderá reconhecer a paternidade através de escritura pública ou de escrito particular que ficará arquivado no cartório do registro civil de pessoas naturais.