Investigação c/c alimentos
Quando se trata, porém, de ação de investigação de paternidade c/c alimentos, decidiu-se que prevalecerá a regra especial
De fato, diz o NCPC no art. 46:.
NCPC - Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Mas, também, diz o NCPC no art. 53:
NCPC - Art. 53. É competente o foro.
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;